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Botox: magistrada goiana decide que apenas erro médico justifica indenização

Um dos embates mais comuns nos tribunais civis diz respeito ao dever de indenizar dos médicos que atuam na área de embelezamento.

Existe na doutrina e na jurisprudência a ideia de que a cirurgia estética é atividade fim, de resultados. Ou seja, a atividade médica tem obrigação de entregar ao paciente o que foi estabelecido antes da intervenção. Geralmente, desenhos e projeções servem de prova contra a atuação médica.

Em Goiás, a juíza Roberta Wolpp Gonçalves, da comarca de Rubiataba, julgou improcedente um pedido de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão.

No caso, a mulher questionava o cirurgião plástico e o Instituto Médico de Ceres, onde ficou internada.

Conforme o Tribunal de Justiça, a autora da ação teria se submetido a procedimento estético de correção facial e aplicação de botox nos lábios.

A mulher alegou na ação que o resultado não foi satisfatório. Motivo: uma característica assimetria na boca.

Conforme a Justiça, todavia, a mulher passou por perícia que teria constatado “intercorrências habituais e de resolução simples”. O laudo foi corroborado por parecer do Conselho Regional de Medicina de Goiás.

O TJ diz que a paciente teria se negado a passar por terapia dermatológica complementar. Por isso a magistrada afirma que não constatou nexo causal entre o dano alegado e a conduta do cirurgião.

“Nota-se inocorrência de ‘erro médico’ ou falha profissional, mas sim causas naturais pós-tratamento e, até mesmo, a não realização do tratamento posterior o que, somente após a realização deste, poderia ser concluída a não eficácia da cirurgia realizada”, conforme diz a magistrada.

Apesar da decisão, que não nega o princípio diferencial das cirurgias estéticas, tais procedimentos indicam que a obrigação contraída pelo médico é espécie do gênero obrigação de fazer.

Assim, pressupõe atividade do devedor em favor do paciente. Implica diagnóstico, prognóstico e tratamento: examinar, prescrever, intervir, aconselhar. A questão prática foi a eventual ação da autora, que agiu sem cuidado.

Beto Silva, Da Editoria de Cidades

Fonte: http://www.dm.com.br/
Foto: ssalonso, via Flickr

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