12 de março de 2015 - Anadem

Clínica de emagrecimento pagará R$ 150 mil para família de paciente que morreu

Hospitais e clínicas privadas têm responsabilidade civil objetiva por eventuais danos causados em seus clientes durante tratamentos de saúde. Este foi o entendimento da 7ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao confirmar decisão de primeira instância que condenou a clínica de emagrecimento Stillo e Forma a pagar R$ 150 mil, por danos morais e materiais à família de um paciente que morreu após iniciar tratamento no estabelecimento.

Além deste valor, a clínica também terá de pagar pensão mensal de seis salários mínimos (R$ 4.728) à viúva da vítima, até que ela complete 65 anos.

De acordo com os autos, em novembro de 2005 o homem, com quadro de obesidade moderada, contratou os serviços da empresa com a meta de conseguir ajuda para emagrecer. Além de receber prescrição de medicamentos, ele passou então por dez sessões de hidrolipoclasia — método que consiste na aplicação de injeções com solução salina na gordura localizada — e ultrassom hidro, prática que facilita a quebra da gordura.

Mesmo seguindo todas as orientações, o paciente sofreu um infarto em julho de 2006. Segundo o médico que lhe atendeu na ocasião, ele não resistiu ao ataque cardíaco porque sua resistência estava enfraquecida por conta do tratamento para perder peso.

Em sua apelação, a Stillo e Forma alegou que sua responsabilidade no caso era subjetiva. Segundo a empresa, a vítima teve culpa exclusiva pelo ocorrido, uma vez que era obesa, sedentária e tabagista, fatores determinantes para o infarto.

No entanto, para a relatora do caso no TJ-SP, desembargadora Mary Grun, as condições físicas do paciente tornam a falha da clínica ainda mais evidente. De acordo com a desembargadora, a empresa deveria estar atenta aos fatores de risco, avaliar as condições de saúde antes de começar o tratamento, e acompanhar periodicamente os efeitos do mesmo.

“Até um leigo saberia ser inadequado prescrever a um paciente com o histórico do Sr. Willian medicamentos que certamente iriam alterar sua frequência cardíaca, e aumentar muito seus riscos de sofrer um infarto, sem a realização de profunda investigação sobre seu estado de saúde”, afirmou a relatora.

Mary Grun destacou que a relação entre clínica e paciente é de consumo e, portanto, regida pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14 atribui aos fornecedores responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes dos fatos dos serviços prestados.

Assim, a decisão de primeira instância, da 19ª Vara Cível de São Paulo foi parcialmente reformada. A sentença fixava que além da viúva, os dois filhos da vítima receberiam pensões de R$ 2,7 mil. O valor seria repassado à mãe até os mesmos completarem 25 anos, o que totalizaria R$ 8,2 mil. As quantias devida aos filhos foi extinta, pois eles já eram maiores de idade na época do ocorrido, e a pensão para a viúva foi fixada em seis salários mínimos.

Por Igor Truz

Fonte: http://www.conjur.com.br/
Foto: Tella Chen, via Flickr

Mantida validade de resolução da Anvisa que proíbe uso de câmaras de bronzeamento artificial

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que, nos autos de mandado de segurança, negou o pedido para fossem afastados os efeitos da Resolução nº 56/2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Tal norma proíbe a importação, o recebimento em doação, o aluguel, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial em todo o território nacional.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau destacou que a utilização de câmaras de bronzeamento para fins meramente estéticos oferece efetivo risco à saúde dos usuários. Ressaltou que a edição da questionada resolução ocorreu dentro dos limites impostos pelos artigos 6º, 7º e 8º da Lei 9.782/99, que atribuíram à autarquia competência para promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da fabricação e da comercialização de produtos.

Em suas razões recursais, a apelante afirma que anexou aos autos documentos que comprovam inexistir risco à saúde pelo uso de câmaras de bronzeamento artificial, inclusive da Organização Mundial de Saúde (OMS). Alega haver parecer do Ministério Público Federal (MPF) no sentido de que o Brasil é o único país do mundo que proibiu o bronzeamento artificial para fins estéticos.

A recorrente prossegue demonstrando seu total inconformismo com a sentença. “Nos autos da Ação Ordinária nº 42882-45.2010.4.01.3400, a magistrada de primeiro grau concluiu que a Anvisa não poderia regulamentar a propaganda de doces, não sendo possível no presente caso concreto, pois, entender ser possível a proibição da comercialização de serviço de bronzeamento artificial para fins estéticos”, defendeu.

Para o relator do caso no TRF1, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, não há que se fazer qualquer reparo na sentença de primeiro grau. “O fato de a Organização Mundial de Saúde não recomendar a imediata suspensão do uso das câmaras de bronzeamento artificial não impede a Anvisa, órgão competente no Brasil, de assim proceder diante dos estudos técnicos que evidenciam malefícios do bronzeamento artificial”, disse.

O magistrado ainda afirmou que o fato de outros tribunais adotarem entendimento contrário à aplicação da resolução questionada “não vincula esta Corte, sendo irrelevante ao acolhimento da pretensão recursal a só alegação de que a tese recursal encontra amparo em decisões judiciais proferidas em feitos diversos”.

Assim, a Turma negou provimento à apelação.

Fonte: http://portal.trf1.jus.br/
Foto: Shabraao, via Wikimedia Commons

Residência médica é condição obrigatória para a concessão do registro de especialista

Conclusão de residência médica em instituições credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) é quesito obrigatório para a concessão do registro de especialista. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de uma profissional médica, ora autora, para que lhe fosse concedido o registro de especialista sem o cumprimento das exigências obrigatórias.

O Juízo de primeiro grau fundamentou na sentença “ser obrigatória a participação no programa de residência como requisito para o efetivo registro de especialização, pois somente após o ensino de “pós-graduação – residência médica” é conferido ao médico o título de especialista, conforme determina a Lei 6.932/81”.

A parte autora recorreu ao TRF1 sustentando a ilegalidade da residência médica como requisito para efeito de registro de especialização, “uma vez que os critérios para o registro foram feitos por simples resolução, em afronta ao princípio da legalidade”. Alegou também que resolução não se equipara a lei, razão pela qual não pode estabelecer restrições que não constam de texto legislativo.

Para a relatora do caso na Corte, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a recorrente está equivocada em seus argumentos. Isso porque a obrigatoriedade de conclusão de residência médica para a obtenção do registro de especialista é uma determinação legal. “A Lei 6.932/1981 – que dispõe sobre a atividade do médico residente – prevê a obrigatoriedade da residência médica para que o profissional possa obter o título de especialista e determina que as instituições responsáveis pela sua aplicação sejam credenciadas pela CNRM”, disse.

A magistrada ainda ressaltou que consta dos autos informação de que a apelante cursou pós-graduação lato sensu (especialização), em Dermatologia, no Instituto de Ciências em Saúde, com 760 horas de duração. Entretanto, não há qualquer comprovação de que tal instituição seja credenciada no CNMR. Nesse sentido, nos termos da lei, “é legítima a recusa de inscrição no Conselho Regional de Medicina”, afirmou.

Por fim, a relatora esclareceu na decisão que as Resoluções 1.634/2002 e 1.763/2005, ambas do Conselho Federal de Medicina (CFM), não extrapolam os limites da lei, uma vez que apenas dispõem sobre o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o CFM, a Associação Médica Brasileira (AMB) e a CNMR.

A decisão foi unânime.

Fonte: http://portal.trf1.jus.br/
Foto: Neon Tommy, via Flickr

Médico é preso suspeito de abusar sexualmente de pacientes no Paraná

Caso vem sendo investigado pelo Ministério Público em Marmeleiro. Também há suspeitas de que ele cobrava consultas realizadas pelo SUS.

Um médico suspeito de abusar sexualmente das pacientes foi preso na tarde de terça-feira (10) em Marmeleiro, no sudoeste do Paraná. Ele também é investigado pelo Ministério Público do Paraná (MP-PR) por suspeitas de cobrar consultas e procedimentos feitos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O profissional está à disposição da Justiça em uma cela separada na delegacia de Francisco Beltrão, na mesma região.

Segundo a promotoria, a prisão preventiva foi necessária para que outras possíveis vítimas possam procurar a polícia ou o próprio MP para denunciar o profissional. O processo corre em segredo de Justiça e conta com depoimentos de três supostas vítimas. O mesmo médico já havia recebido uma notificação do Conselho Regional de Medicina (CRM) no Paraná em 2009 por atentado violento ao pudor.

As investigações apontam que no consultório do médico que também atuava em um posto de saúde de Renascença havia câmeras no banheiro e na sala onde eram realizados exames. Espelhos posicionados em locais estratégicos também permitiam observar as pacientes de vários ângulos. “Ele está sendo processado pelo crime de violência sexual mediante fraude. Nós temos as declarações de testemunhas que relatam coisas que indicam que ele realmente abusava das pacientes e a própria palavra das vítimas”, aponta o promotor Francisco Carvalho Neto.

As pacientes da unidade de saúde de Renascença eram encaminhadas para fazer exames de ultrassonografia no consultório particular do médico em Marmeleiro, já que o posto não contava com o equipamento necessário. Além dos abusos, ao menos duas vítimas denunciaram a cobrança por procedimentos feitos pelo SUS. Se condenado, o médico pode ser condenado a mais de 15 anos de prisão, estima o promotor.

A Secretaria de Saúde de Renascença preferiu não comentar o caso.

Fonte: http://g1.globo.com/
Foto: Daniel Ramirez, via Wikimedia Commons