A 5ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) anulou um ato normativo do Conselho Regional de Medicina do Estado do RS (Cremers) que buscava garantir a médicos particulares ou de convênios a possibilidade de atender e internar seus pacientes em hospitais integralmente dedicados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão, do juiz federal substituto Gabriel Menna Barreto Von Gehlen, foi publicada ontem (16/4).
A ação civil pública havia sido ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em contestação à Resolução nº 01/2014, que prevê essa possibilidade em cidades onde exista apenas uma instituição hospitalar. A norma também incentivaria os profissionais da saúde a recorrerem ao Poder Judiciário em caso de obstáculos impostos pelos nosocômios ao cumprimento da norma.
De acordo com o MPF, a regulamentação violaria os princípios constitucionais da universalidade e da igualdade, orientadores do SUS. Para o autor, ao editá-la, o réu estaria extrapolando sua área de atuação, o que caracterizaria abuso de poder.
Em sua defesa, o Cremers alegou que o ato teria sido elaborado após reiteradas denúncias e que se restringiria a declarar o direito dos médicos, sem impor qualquer norma de conduta aos administradores dos hospitais. Informou, também, que a resolução estaria suspensa para reexame conjunto com a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
No entendimento do magistrado, entretanto, a atuação do Judiciário se justificaria pela necessidade de eliminar a incerteza a respeito da situação. “Aparentemente o próprio Cremers vacila sobre como interpretar sua resolução, o que mais justifica a intervenção judicial”, disse. “O conselho ele próprio junta parecer jurídico que amparou a aprovação da resolução discutida, em que ficava claro que efetivamente há intenção de perseguir disciplinarmente hospitais do SUS – rectius, seus diretores médicos – que não internem pacientes de médicos particulares”, complementou.
Von Gehlen mencionou, ainda, ação judicial em que o conselho requeria à Justiça que interviesse na política pública de internação. “Inclusive se tratava de pedido mais amplo que este de agora: abrangia qualquer hospital que atendesse pelo SUS, quando aqui a resolução abrange cidades com um único hospital que atenda exclusivamente pelo SUS”, explicou.
Outro problema encontrado diz respeito à conduta do médico que ingressa em juízo porque não obteve a internação de seu paciente. “Conflita gravemente com a categoria da legitimidade para agir do processo civil, e estimula uma atuação fadada ao insucesso (indeferimento da inicial por ilegitimidade ad causam): legitimado para postular pedido de internação é o paciente, e não o médico”, justificou.
O juiz julgou procedente o pedido e anulou a resolução Cremers nº 01/2014. O réu foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé no montante de 1% sobre o valor da causa e a publicar o dispositivo da sentença em dois jornais de grande circulação, bem como em sua página na internet. Cabe recurso ao TRF4.
Fonte: http://www2.jfrs.jus.br/
Foto: Moyan Brenn, via Flickr