Após complicações no pós-operatório de uma série de correções plásticas, uma mulher ajuizou uma ação contra o centro hospitalar onde foram realizadas as intervenções, o médico que realizou os procedimentos e uma seguradora de saúde.
A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juiz da 10ª Vara Cível de Vitória (ES), Marcelo Pimentel, tendo sido cominado indenização de R$ 77.375,00.
Em outubro de 2010, a mulher deu entrada no centro hospitalar para realizar os procedimentos de implante de prótese de silicone nos seios, lipoescultura de tronco, abdômen e coxas, além de plástica de abdômen com plicatura (tratamento) dos músculos reto abdominais.
No dia seguinte à cirurgia, a paciente começou a sentir-se mal, com falta de ar e dor de cabeça, além do aparecimento de manchas similares a queimaduras no abdômen.
O médico responsável pela cirurgia afirmou à paciente que as reações narradas por ela eram normais.
Quatro dias depois, em vista da permanência dos sintomas, a paciente chamou o Samu, sendo encaminhada para um hospital de Vila Velha, quando recebeu soro e uma transfusão de sangue.
Depois de mais uma crise de dores, procurou uma unidade hospitalar de Vitória, onde o médico plantonista a encaminhou com caráter de urgência para o CTI da instituição. A mulher estava com quadro infeccioso agudo, com sepse e fasceíte necrotizante e que seu estado de saúde era gravíssimo.
Ela ficou internada por quinze dias, em coma induzido, além de ter sido submetida a outras cirurgias, tendo sido obrigada a retirar suas próteses de silicone. A paciente ficou com graves marcas e cicatrizes no corpo. Ainda teve um derrame pleural e pneumonia.
O juiz considerou que “a responsabilidade do cirurgião plástico vai além da obrigação de meio (regra geral quando nos referimos aos profissionais médicos), uma vez que influencia diretamente no íntimo da pessoa, que busca em sua realização sanar um defeito que possivelmente lhe causa bastante incômodo”.
Na decisão, o magistrado determinou o pagamento solidário da indenização, uma vez que três requeridos foram responsabilizados pelos danos sofridos.
Fonte: http://www.tjes.jus.br/
Foto: Juniorzzi, via Wikimedia Commons