A Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2) é a favor da sentença que absolveu o Município do Rio de Janeiro em processo movido pelo Conselho Regional de Medicina (Cremerj) por suposta má adequação das casas de parto da cidade. O Cremerj alegou que o funcionamento dessas unidades de saúde apenas com enfermeiros e enfermeiras é ilegal, mas a Justiça Federal considerou que a situação não viola a lei.
Em parecer ao recurso do Cremerj, a procuradora regional da República Beatriz Barros defende a legalidade das casas de parto. “Os Centros de Parto foram criados por resolução do Ministério da Saúde em busca de melhoria e humanização dos partos dentro de uma proposta de maternidade simplificada, estabelecendo os parâmetros legais para a implantação dessas unidades. Elas visam o atendimento de gestantes de baixo risco que tenham o desejo de parir de parto normal e obedeçam a alguns critérios, como o acompanhamento pré-natal na própria instituição e ausência de doenças complicadoras (pressão alta, diabetes, bronquite, dentre outros problemas)”, explica a procuradora.
Na ação, o Cremerj argumentou que, por serem equiparadas a uma unidade médico-hospitalar, as casas de parto só poderiam funcionar adequadamente com o suporte de equipe médica devidamente regularizada e aparelhada, e que o funcionamento só com equipe de enfermeiros e enfermeiras seria ilegal, mesmo que sejam especialistas em procedimentos de parto. No entanto, em sua defesa, o Município alegou que o parto não é uma atribuição exclusiva dos médicos e médicas, como dispõe a Lei 7.498/86. A Secretaria Municipal de Saúde afirmou ainda que a parturiente e o recém-nascido serão atendidos em unidade hospitalar de referência em caso de necessidade, com ambulância preparada para o transporte de emergência.
De posse das informações, a Justiça Federal julgou improcedente o pedido do Cremerj. Além do dispositivo apresentado pelo Município, a Lei que regulamenta o exercício da enfermagem estabelece que, entre as atividades do profissional, está o acompanhamento da evolução da gravidez e a execução do parto quando não se tratar de uma gravidez de risco.
O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
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