Após cirurgia para colocação de silicone, duas pacientes entraram com ação de indenização alegando que o médico colocou 100ml além do combinado. Associado da Anadem ganhou a ação
As pacientes A.R.S. e R.R.R. entraram com ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais contra um médico cirurgião associado à Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética) e um hospital de cirurgia plástica, por suposto erro médico ocorrido em cirurgia estética para a colocação de próteses de silicone nos glúteos. A juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos (SP) julgou a ação improcedente.
As pacientes relatam que foi acertada a colocação de próteses de silicone de 400ml com o médico acusado. Após a realização do procedimento, teriam supostamente sido informadas pelo cirurgião que a prótese utilizada foi de 500ml. Elas afirmaram que a inadequação da prótese à estrutura física da paciente A.R.S. teria causado estiramento excessivo dos tecidos, dores e dificuldades para fechamento dos pontos, motivos que desencadearam grave infecção no local operado.
Pelos elementos apresentados não foi configurado um caso de erro médico, por não existir nexo de causalidade entre a conduta do acusado e a infecção ocorrida no pós-operatório. O laudo pericial ressaltou que toda e qualquer cirurgia, independentemente da técnica cirúrgica empregada, gera risco de infecção no local operado.
A infecção pode acontecer em decorrência de contaminação da área operada durante o intraoperatório ou até mesmo no pós-operatório, caso os curativos domiciliares não sejam adequadamente realizados nos padrões de higiene.
MAIORES RISCOS
O laudo ainda ressaltou que a região glútea, por definição, é uma área com maiores riscos de infecção pela localização anatômica e por ser, em geral, uma área coberta com vestuário e naturalmente aquecida.
Inexiste prova concreta acerca da utilização de próteses em desconformidade ao ajustado entre o médico e as pacientes, e nenhum elemento permite relacionar a infecção com o tamanho da prótese implantada, impossibilitando a determinação da origem da infecção.
A perícia concluiu, de forma categórica, que a infecção sofrida pela paciente não decorreu do ato cirúrgico, tratando-se de infecção pós-operatória sem qualquer relação com as próteses utilizadas, que eram de 400ml, e não de 500ml conforme as autoras do processo acusaram.
Os advogados do médico, Fabiana Attié e Helder Lucidos, do escritório de advocacia credenciado, Attié & Lucidos, ressaltaram que a responsabilidade do médico nas cirurgias plásticas estéticas é de resultado, mas há possibilidade de causas excludentes da responsabilidade.
Sobre esse aspecto, ensina Rui Stoco: “a eventual intercorrência de fatores e reações estranhas à cirurgia não infirma a tese da obrigação de resultado médico, eis que se postam como causas eficientes autônomas e se configuram como excludentes por romperem o nexo etiológico” (in Tratado de Responsabilidade Civil, Tratado de Responsabilidade Civil, Rui Stoco, Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição, 2001, pág. 415).
A juíza ressaltou, em sua sentença, que não há como relacionar a infecção com o tamanho da prótese e julgou a ação como improcedente, condenando as autoras a arcarem com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.