Paciente pediu indenização no valor de R$ 304 mil, que foi negada. Escritório de advocacia credenciado a Anadem defendeu o médico e saiu vitorioso
Uma mulher saiu de Israel e veio para o Brasil com o intuito de realizar uma cirurgia plástica de glúteos. N.R.L. procurou um médico e clínica associados a Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética) e, após a efetivação do procedimento, ficou insatisfeita com o resultado, pois teve uma vasoconstrição periférica dos tecidos. Ela decidiu, então, entrar com um pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos para a clínica e médico, por suposto erro médico.
A paciente afirmou que não foi bem informada quanto aos riscos do procedimento e que precisaria parar de fumar antes da cirurgia. Disse ainda que foi supostamente autorizada a fumar cigarro eletrônico no pós-operatório. N.R.L. alegou que o médico teria consciência das doenças psiquiátricas que ela tinha e da condição de fumante.
Após a cirurgia ela alegou que foi submetida a procedimentos dolorosos, aplicados supostamente sem critério específico, somente na tentativa de curar as feridas decorrentes da cirurgia, e que a clínica não tinha condições mínimas de higiene, com a inadequada assepsia dos ferimentos. A paciente disse, também, que o único motivo de não ter tido uma recuperação adequada foi em decorrência do uso do cigarro eletrônico, sendo o médico culpado por enorme sofrimento, dor, angústia e humilhação.
N.R.L. pediu o pagamento de R$ 304 mil reais como devolução dos valores pagos, juros decorrentes do empréstimo bancário obtido para custear o procedimento, despesas com alimentação, medicamentos, acomodação e deslocamento de Israel para o Brasil, além de danos estéticos e morais para a clínica e médico.
DEFESA
Na defesa, feita pelo escritório de advocacia credenciado a Anadem, Attié & Lucidos Advogados, afirmou que nos contatos feitos com a paciente, seis meses antes da cirurgia, foram prestados todos os esclarecimentos, inclusive advertindo a necessidade de parar de fumar no pós-operatório.
Ressaltaram também que foi realizada uma consulta pré-operatória para informar a paciente sobre a cirurgia, extensão e posição das cicatrizes, tipo de anestesia, tempo cirúrgico e cuidados após o procedimento. Ainda foi dito que a paciente, ao ser questionada sobre a situação da doença psiquiátrica, afirmou não ter sinal de transtorno.
O médico alertou sobre a proibição completa do fumo durante a recuperação e também sobre o cuidado em manter o corpo sem flexão do tronco sobre as coxas. Os advogados contam, ainda, que no dia da cirurgia a autora fez uso do cigarro eletrônico, bem como nos dias posteriores.
Na perícia, foram apresentadas cópias dos e-mails trocados entre paciente e médico, os exames por ela feitos e os pedidos solicitados, não sendo corretas as alegações da paciente de que não foram pedidos exames e trocados e-mails sem informações básicas. Nenhuma das provas apresentadas pela paciente confirma deficiência de informação em relação ao procedimento e não tenha consentido com a realização da cirurgia.
Em relação aos problemas psicológicos da paciente, não existe contraindicação cirúrgica sobre operar pessoas esquizofrênicas ou que fazem uso de medicamentos controlados. Ela ainda informou ao médico antes da cirurgia que estava tudo bem em relação aos seus transtornos.
Não existem provas que no procedimento foram cometidas falhas na conduta médica, pois o método utilizado pelo médico foi correto e ele empregou técnicas universalmente consagradas na comunidade de cirurgiões plásticos. Foi comprovado, também, que o médico teria orientado a necessidade de parar de fumar no pós-operatório e as consequências da não obediência à orientação médica.
Testemunhas afirmaram que N.R.L. insistiu no uso de cigarro eletrônico, se escondendo para fumar, mesmo com as indicações. Se ela não tivesse sido informada como a mesma diz, não veria necessidade de se esconder para fumar sem ser interrompida.
O perito ressaltou que quando constatado sofrimento vascular dos retalhos cirúrgicos, o local foi tratado com vasodilatadores sistêmicos, calor, massageamento local e câmara hiperbárica. Apenas alguns dias depois ela retornou a Israel, se deslocando por conta própria, não sendo a causa da perda parcial dos retalhos glúteos uma infecção hospitalar. A paciente também não mostrou nenhum sintoma decorrente de infecção hospitalar, não sendo o ambiente da clínica sujo ou mal higienizado.
A juíza da 19ª vara cível de São Paulo (SP) julgou improcedente os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa.