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Recém-nascido, representado pela mãe, propõe ação de indenização contra obstetra associado a Anadem após sofrer distócia de ombro

A defesa, realizada por escritório de advocacia credenciado, ressaltou, por meio do laudo pericial, que o médico salvou a vida do recém-nascido com a manobra que causou a lesão; caso foi julgado improcedente

 

Representado pela mãe, uma criança entrou com ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos contra um médico ginecologista obstetra associado a Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética) por uma distorcia de ombro causada no parto, realizado em 2011, deixando o braço esquerdo dele aleijado.

A mãe chegou na maternidade municipal e foi submetida a um parto normal. O médico, segundo o paciente, ao realizar o parto puxou o seu braço esquerdo com muita força, causando uma lesão plexo braquial, deixando-o com sequela permanente. O autor ressaltou que a lesão o acompanhará pelo resto da vida, diminuindo sua capacidade de trabalhar, acarretando em prejuízos financeiros.

Disse, ainda, que sofrerá constrangimentos morais nas escolas, onde será vítima de bullying por outros estudantes, sendo alvo de piadas e apelidos maldosos no trabalho e na sociedade como um todo. A criança responsabiliza o médico pelo ato impensado e exige a condenação ao pagamento de pensão mensal por danos materiais e compensação por danos morais, além de afirmar que a situação poderia ser evitada se fosse realizado um parto cesárea.

A defesa, feita pelo advogado Dr. Wendell Sant’ana, do escritório de advocacia credenciado a Anadem, Sant’ana e Carmo Advogados, trabalhou baseada no laudo pericial, que destacou, ao analisar toda a documentação médica, não existir ato que desacredite a assistência médica prestada, já que a distócia de ombro é evento inesperado e imprevisível, podendo ocorrer em qualquer extração fetal.

Caso o médico não tivesse realizado a manobra, segundo o laudo pericial, o feto poderia ter ido a óbito. Embora tenha deixado uma sequela, a conduta praticada salvou a vida do recém-nascido.

Segundo a perícia, não existiam indicativos para ser realizado um parto cesárea, como o requerente afirmou, pois, o feto não era macrossômico e diante dos exames na admissão da paciente no plantão não foram encontradas qualquer indicação formal para este tipo de procedimento, sem anormalidades também no acompanhamento do trabalho de parto.

Apontaram ainda que o obstetra, considerando a evolução do trabalho de parto, não tinha muito tempo para retirar o feto, agindo de forma técnica para retirá-lo e tentar salvaguardar a vida dele e da genitora.

O caso foi julgado improcedente pelo juiz de direito, condenado o requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

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