Homem realizou cirurgia de fixação de metacarpo em 2015. Defesa foi realizada por escritório de advocacia credenciado a Anadem
No ano de 2015, R.C.D. feriu a mão direita ao bater com o punho fechado em uma mesa, tendo o metacarpo fraturado. Ao ser encaminhado para um hospital em seu município, recebeu atendimento pelo SUS, feito por um médico associado a Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética), que realizou uma cirurgia fixando o metacarpo, para a recuperação da fratura. O paciente ficou insatisfeito com o resultado do procedimento e entrou com ação de danos morais por suposto erro médico contra o profissional associado, o hospital e o município em que reside, no Paraná.
R.C.D afirmou que o tratamento e a cirurgia eram desnecessários e que eram suficientes apenas a imobilização da mão e medicamentos para a dor. Além disso, alega que houve suposto erro na introdução dos pinos para a fixação do metacarpo e que o tratamento causou limitação dos movimentos da mão, prejudicando até mesmo o retorno ao mercado de trabalho, sendo necessário que ele ficasse em casa e passasse a receber auxílio-doença.
DEFESAS
A defesa do médico, feita pela equipe da Pilati Advocacia, escritório credenciado a Anadem, alegou que foi realizado um raio-x no paciente que apontou uma fratura no 5º metacarpo direito. O médico, então, informou as possíveis complicações e sequelas da fratura e também da necessidade de intervenção cirúrgica para minimizá-las. Foi ressaltado, ainda, que R.C.D assinou um termo de consentimento para a realização da cirurgia, e o médico jamais garantiu eficácia absoluta do procedimento ou certeza de melhora.
O tratamento cirúrgico consistiu em uma redução incruenta e fixação percutânea, com fios de Kirschner, conforme previsto na doutrina médica ortopédica. O quinto metacarpo foi fixado no quarto metacarpo para sustentação e estabilidade. Esse tipo de fratura deixa parte do osso solta, não existindo possibilidade de fixação no próprio osso, então é necessária a fixação por outros ossos, por meio de perfurações e passagens dos fios.
Segundo a defesa, o tratamento feito foi adequado e de acordo com a literatura médica. Por se tratar de uma fratura intra-articular não se constitui erro médico, já que o paciente foi avisado das possíveis sequelas e que a cirurgia era apenas para minimização dos danos, sendo a obrigação do profissional de meio, não de resultado.
O nosocômio acusado apresentou contestação, alegando que no ato cirúrgico existia a possibilidade de surgimento de sequelas posteriores, principalmente a perda de mobilidade, e o paciente estava ciente disso quando autorizou expressamente a realização da cirurgia. O procedimento a que foi submetido é o recomendado pela literatura médica e foi realizado conforme os protocolos médicos recomendados.
O município acusado apresentou um convênio entre eles e o hospital para atendimentos efetuados pelo SUS. Nele, existe uma cláusula que prevê responsabilidade exclusiva do hospital por eventuais danos causados aos pacientes, além de reafirmar que o autor foi devidamente informado dos riscos e assinou o termo de consentimento do ato cirúrgico.
Na defesa, o município afirma não possuir responsabilidade objetiva e nem responder solidariamente com o hospital, pelo convenio celebrado, transferindo a responsabilidade a eles pelo atendimento do SUS.
PERÍCIA
Foi realizado um pedido de perícia, mas R.C.D. não compareceu e nem colaborou com o profissional, alegando que sofreu um acidente na data marcada do exame. Em segunda oportunidade, não colaborou com o perito, não respondendo suas perguntas e desconversando. Assim, a perícia foi dada como inconclusiva.
A magistrada julgou o caso improcedente e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 15 mil, sendo R$ 5 mil para cada um dos três advogados dos três acusados: o hospital, o município e o médico associado.