Resultado de um procedimento de silicone nos glúteos, a paciente apresentou diferença de tamanho nas próteses; defesa de escritório de advocacia credenciado a Anadem provou que era um problema anterior à cirurgia
Após uma cirurgia plástica de gluteoplastia bilateral com lipoaspiração realizada em 2015, L.S. alegou notar um deslocamento na prótese do lado direito e diferença no glúteo em relação ao esquerdo. Ao procurar o profissional responsável pela cirurgia, que é associado da Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética), foi recomendado que a paciente aguardasse o prazo de um ano para normalização da prótese.
Passado o tempo sugerido, L.S. realizou tomografia e o exame comprovou que a prótese do lado direito estava mais alta que a do lado esquerdo. O médico, então, sugeriu que uma segunda cirurgia fosse feita para reparação. O procedimento, realizado em 2016, não reduziu a diferença entre as nádegas.
A paciente entrou com um pedido de ação contra o cirurgião para ressarcimento dos valores das duas cirurgias, totalizado em R$ 14.445,00, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 28.110,00.
A defesa do profissional, realizada pelo escritório de advocacia credenciado a Anadem, Attié & Lucidos Advogados, sustentou que antes da cirurgia a autora já apresentava contração do músculo glúteo direito, justificativa para que este lado fosse maior que o esquerdo. Também apresentou que o médico identificou ptose moderada e coxa direita mais grossa antes da realização da primeira cirurgia. Destacou, ainda, que já era notável a melhoria da região da prega subglútea e aumento proporcional do músculo glúteo em consulta realizada três meses depois do procedimento.
JULGAMENTO
A perícia médica concluiu, após análise comparativa de fotos pré e pós-operatórias, que é notável a correção parcial das assimetrias alegadas pela autora. Destaca, também, a correção por simetrização total do posicionamento de ambos os sulcos infraglúteos e que as diferenças observadas já existiam previamente.
O juiz da 2ª Vara Cível de São Paulo julgou improcedentes os pedidos e condenou a paciente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado do cirurgião, definidos em 10% sobre o valor da causa.