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Hospital associado é acusado de erro médico e é inocentado após defesa de escritório credenciado a Anadem

A responsabilidade do erro médico foi de um cirurgião plástico que apenas utilizava das dependências do nosocômio; após laudo pericial foi comprovada a culpa

 

Com grande insatisfação após a realização de procedimentos de mamoplastia com colocação de próteses e lipoaspiração a laser na região do abdômen, em 2014, E.C.S entrou com ação contra um médico que realizou o procedimento e um hospital e maternidade associado a Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética), requerendo danos morais, estéticos e materiais. Os pedidos direcionados ao hospital e maternidade foram julgados improcedentes.

A paciente afirmou ter recebido alta no dia seguinte às cirurgias, mesmo com fortes dores no local, que se intensificaram ao longo dos dias. Ela disse ter chamado os serviços de home care contratados e foi constatada necrose em seu seio esquerdo. A enfermeira, então, indicou medicamentos para dor e infecção.

Alegou também que seguiu rigorosamente o tratamento pós-operatório, mas a dor não cessou e o corte não cicatrizava. O cirurgião acusado teria informado a ela que o organismo havia rejeitado o procedimento, uma situação normal, e que só depois de seis meses poderia ser realizado o reparo.

O corte cicatrizou após seis meses, mas a paciente perdeu parte da aréola e o mamilo do seio esquerdo, além de afirmar ter diversas lesões hipertróficas e queloides resultantes do procedimento. A lipoescultura deixou irregularidades na barriga e no umbigo, gerando dano físico, psicológico e estético.

Em maio de 2015 ela recebeu reparos nas dependências do hospital associado e afirmou que as lesões permaneceram, mesmo seguindo novamente as recomendações médicas. Então, o profissional informou à paciente que existia necessidade de refazer a cirurgia, quando, assustada com a situação, decidiu abrir um boletim de ocorrência. Foi realizado um laudo do IML constatando dano estético.

E.C.S. decidiu aplicar o Código de Defesa do Consumidor sobre a responsabilidade civil objetiva e de resultado. Ela pediu a condenação do cirurgião e do hospital ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 22.688,00; danos morais, no valor de R$ 400.000,00; e danos estéticos no valor de R$ 600.000,00.

A defesa do hospital e maternidade, realizada pelo Dr. Wendell do Carmo Sant’Ana, do escritório de advocacia credenciado a Anadem, Sant’Ana e Carmo Advogados, afirmou ilegitimidade passiva e a nulidade da inversão do ônus da prova, salientando que o médico não possui vínculo com o hospital e só utilizou das instalações para a realização do procedimento.

O advogado também destacou que a paciente não apresentou nexo de causalidade entre a conduta da maternidade e o dano causado, mesmo quando se fala em responsabilidade objetiva. Segundo a defesa, as obrigações assumidas pelo hospital se referem exclusivamente ao fornecimento de recursos materiais e humanos para a adequada prestação dos serviços pelo médico e supervisão do paciente.

O médico, em sua defesa, alegou que a cirurgia aconteceu conforme a técnica prevista na licenciatura médica, além da atividade médica ser obrigação de meio, não de resultado. Argumentou, ainda, que a paciente foi informada a respeito da possibilidade de cicatrizes inestéticas, inerentes ao procedimento informado, tendo assinado termo de consentimento.

Ressaltou que a paciente era portadora de ptose em grau 3 e significante flacidez, sendo indicado a mamoplastia redutora com inclusão de próteses mamárias, a qual pode ser realizada em conjunto com lipoaspiração a laser para redução de gordura abdominal e contorno corporal. Segundo ele, foram realizados diversos exames pré-operatórios para assegurar a saúde da paciente, reduzindo os riscos.
O seio esquerdo da paciente, segundo o cirurgião, não sofreu nenhuma amputação ou mutilação, ao contrário do dito por ela, fato confirmado pelo próprio laudo médico legal. E ainda esclareceu que é normal o corpo apresentar sinais de deformidades, como necroses, seromas ou fibroses, entre as primeiras 48 horas após a cirurgia decorrentes da fase inflamatória.

JULGAMENTO

Foi comprovado pelo laudo pericial que as complicações apresentadas pela autora são inerentes ao procedimento ao qual se submeteu, tendo o cirurgião plástico prestado assistência médica adequada para as intercorrências. Mas o juiz afirmou que tratando de cirurgia plástica para fins meramente estéticos a obrigação legal é de resultado, não de meio, sendo assim culpa do profissional caso o resultado seja insatisfatório.

Foi confirmado também que o hospital associado no qual foi realizada a cirurgia não possui vínculo com o médico acusado, não sendo responsabilidade do nosocômio os danos do procedimento, pois este ofereceu apenas espaço necessário para a realização da cirurgia. Ainda, a paciente não apresentou nenhuma alegação quanto aos serviços da maternidade.

Por meio de fotografias e laudo pericial foi possível comprovar que, em consequência direta do procedimento, a paciente apresenta distorções na região das mamas e na porção posterior da cintura pélvica, acima das nádegas, consubstanciadas em sequelas cicatriciais extensas, bastante acentuadas e assimétricas. Independentemente da técnica usada (correta ou não), a cirurgia plástica não cumpriu satisfatoriamente o intuito de embelezamento. E sim piora do quadro estético, o que caracteriza inequívoca inexecução contratual.

Comprovou-se, então, o erro médico, quando o resultado do procedimento estético não alcançou o almejado, ainda causando deformidades na paciente. Ela tem o direito a reparação do dano estético suportado, consistente no pagamento, pelo médico, do valor da cirurgia estética reparadora, porque o dano estético decorre de ato exclusivo do profissional.

O juiz da 13ª Vara Cível e Ambiental, do TJGO, julgou improcedentes os pedidos direcionados ao hospital e maternidade associado a Anadem, condenando a paciente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

O médico foi julgado responsável pelo procedimento, sendo condenado ao pagamento de R$ 15 mil a títulos de danos morais, R$ 15 mil a título de danos estéticos e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios à autora, fixados em 15% sobre o valor da causa.

 

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