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Mulher diz que tinha “seios belos e perfeitos”, mesmo assim faz cirurgia e, insatisfeita com resultado, processa cirurgião plástico associado

O procedimento gerou insatisfação em J.S.B., que chegou a procurar outro médico para reparação dos supostos danos; escritório de advocacia credenciado defendeu o profissional e ganhou a ação

 

Em dezembro de 2014, J.S.B. decidiu realizar um procedimento de aumento mamário com um médico associado a Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética). A cirurgia não saiu como o desejado pela paciente, que entrou com ação de reparação de danos contra o profissional. Escritório de advocacia credenciado defendeu o médico e saiu vitorioso.

A paciente afirma que tinha seios “anatomicamente belos e esteticamente perfeitos”, e, supostamente, não foi informada quanto aos riscos do procedimento e nem quanto à necessidade de um termo de consentimento. Alega, ainda, que não foram realizadas análises prévias para identificação do tamanho adequado da prótese mamária.

Ela destacou que seguiu todas as orientações médicas no pós-operatório e, antes do retorno, sentiu um desconforto, pedindo para antecipar a consulta. No exame, foi prescrito um tratamento à base de hidratantes. J.S.B. afirma que não deu certo e depois de alguns dias a pele supostamente começou a ceder e apresentou flacidez excessiva, com uma das próteses soltas.

A partir disso, o médico considerou a possibilidade da síndrome de pele, conhecida por Ehler-Danlos, e recomendou uma mastopexia, cirurgia reparadora que deixaria uma cicatriz permanente. Ela, então, recusou e argumentou não existir mais relação de confiança médico-paciente, e procurou outro profissional de saúde, que refutou a possibilidade da síndrome de pele, alertando o risco da prótese mamária solta. J.S.B. fez uma segunda cirurgia reparatória, com o outro médico.

 

PONTO DE VISTA ÉTICO E TÉCNICO

Foi apresentada uma contestação pelo escritório de advocacia credenciado a Anadem, Eduardo Dantas Advocacia e Consultoria, responsável pela defesa do profissional. Arrazoaram que, do ponto de vista ético e técnico, foram utilizados todos os procedimentos, equipamentos e medicamentos recomendados e disponíveis, inexistindo conduta culposa imputada, com cumprimento fiel a Lex Artis da medicina.

As complicações não foram decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do profissional. Pelo contrário, os elementos apresentados demonstram que o procedimento foi realizado de forma zelosa, procedendo nos moldes determinados. Na perícia realizada na produção de provas, concluiu-se a isenção de fato imputável, com o médico não sendo causador dos danos à paciente.

O implante não foi desproporcional à estatura, estando, inclusive, abaixo da média do tamanho. Os problemas apresentados após a cirurgia seriam atípicos, relacionados a fatores externos e não correspondem à realização de procedimento fora dos padrões, sendo oferecida uma cirurgia corretiva sem cobrança de honorários.

 

DECISÃO

O juiz de direito da primeira vara cível de Maceió destacou que o serviço médico prestado foi de meio, não de resultado, por isso, o profissional não pode ser responsabilizado pelo insucesso da cirurgia, caso tenham sido empregados os meios necessários e exigidos. A perícia médica concluiu que o ato estava em consonância com os atos médicos padrões, pois o nexo de causalidade foi quebrado, já que não existia mais o requisito da culpabilidade.

Destacou também que, apesar do termo de consentimento informado estar sendo cada vez mais usado no meio médico para construir provas em defesa de um eventual processo judicial, a finalidade do documento em demonstrar o cumprimento do profissional em seu dever pode ser averiguada com a comunicação médico-paciente e com o registro das informações transmitidas no prontuário. Não sendo a única forma de compreender a boa conduta médica e, mesmo sendo usado, não seria capaz de antever as complicações.

Verificou-se que não existiu qualquer risco de vida para a paciente, sem existir dano moral pretendido, e a insatisfação e resposta do corpo da autora não são provas de que houve insucesso ou erro médico no procedimento estético. Assim, o juiz julgou todos os pedidos como improcedentes e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.

 

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