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Justiça acolhe recurso em face de sentença que condenava cirurgião plástico cliente da Anadem

Perícia médica constatou que o profissional de saúde agiu de acordo com a literatura médica e que houve ganho estético para a autora

Brasília (DF), 11 de setembro de 2025 – O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou improcedente uma ação que buscava a condenação de um cirurgião plástico cliente da Anadem. A autora do processo pediu indenização de R$ 124.958,07 por danos morais, estéticos e materiais após ter sido submetida a procedimentos estéticos de mastoplastia, abdominoplastia com lipoaspiração e blefaroplastia em 2018.

A paciente alegou que o resultado da cirurgia foi um fracasso e resultou em deformidades nos seios, cicatrizes infeccionadas e pálpebras caídas. Além disso, também afirmou que o médico não havia informado adequadamente sobre os riscos do procedimento.

A defesa do profissional de saúde, feita por um escritório credenciado à Anadem, alegou que ele informou a autora sobre os riscos da cirurgia e que ela assinou um “Termo de Autorização de Tratamento” na data do procedimento. Foi realizada, ainda, uma adequada cirurgia reparadora. Outro argumento apresentado foi que a paciente não seguiu corretamente as recomendações para o pós-operatório e que abandonou o tratamento ao realizar um terceiro procedimento com outro profissional em Brasília.

Em primeira instância, a Justiça julgou procedente a ação em favor da paciente e condenou o réu ao pagamento das indenizações e das custas processuais. Foi interposto recurso de apelação, sustentando que a sentença desconsiderou a prova pericial com conclusão de ausência de falha técnica.

Em sede de recurso, foi considerado o laudo que afirmou que o réu agiu de acordo com a literatura médica. Foi também reforçado que a autora realizou terceira cirurgia reparadora com outro profissional, o que configurou excludente de responsabilidade, visto que o réu prestou assistência e teria condições de solucionar as intercorrências, também de acordo com o laudo.

O relator reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

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