Em 2010, a mulher fez uma cirurgia de implante de silicones. Seis anos depois, exigiu a troca dos produtos após rompimento de prótese direita. Juiz julgou pedido como improcedente
Após seis anos de uma cirurgia de implante de silicones, a paciente M.M.A.O entrou com ação de indenização por danos morais e materiais alegando que uma das próteses mamárias se rompeu, causando riscos à sua saúde. Ela exigiu a condenação dos réus: uma empresa de comercialização de próteses, uma distribuidora de produtos médicos e hospitalares e uma médica associada à Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética).
Embora apenas uma das próteses tenha se rompido, a paciente queria que as duas fossem trocadas. Os réus negaram. Então, ela promoveu a troca por conta própria e pediu, judicialmente, o valor de R$ 38 mil para custeio do procedimento, acusando-os de uma negativa injustificável.
EVIDÊNCIAS
A empresa de comercialização de próteses apresentou evidências que apenas comercializa próteses da marca, importada da França pela distribuidora de produtos médicos e hospitalares, e que a paciente não provou os danos materiais e morais sofridos em decorrência da prótese.
Por intermédio do escritório de advocacia credenciado à Anadem, Assis Videira, a profissional afirmou que o procedimento que acarretou a ruptura da prótese não foi realizado por ela, e sim por outro médico, em 2011, e que a paciente não comprovou os danos sofridos.
O juiz ressaltou que a requerente, no ano de 2016, quando se detectou a ruptura, já havia passado por outros dois implantes de prótese mamária e que inexistem provas de que a ruptura de uma das próteses tenha sido causada por falha médica ou por defeito do produto utilizado, julgando improcedente os pedidos da paciente.