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Denunciado no CRM por suposto esquecimento de corpo estranho em paciente, associado tem sindicância arquivada após defesa

O médico nunca chegou a ser informado do fato até outro profissional, que foi procurado pela paciente, contar a ele sobre a retirada do objeto, que seria uma compressa; associado foi defendido por escritório de advocacia credenciado a Anadem

 

V.L.S.M denunciou um médico associado a Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética) no CRM (Conselho Regional de Medicina), alegando infração ética por suposto esquecimento de corpo estranho em sua cavidade abdominal. A sindicância foi arquivada após defesa de escritório de advocacia credenciado.

Um procedimento de colectomia parcial por videoparascopia em caráter de emergência foi realizado na paciente pelo médico acusado. Após evolução dentro do esperado, V.L.S.M. recebeu alta.

Três meses depois da cirurgia um segundo profissional entrou em contato com o médico comunicando um novo procedimento, a extração de compressa presa à alça intestinal da paciente que, segundo ela, teria sido esquecida na colectomia parcial.

Na defesa, feita pela Dra. Ana Paula Bazam e pela assessora jurídica Julia Vogel, do escritório de advocacia credenciado a Anadem, Pilati Advocacia, foi informado que a contagem das compressas foi realizada pela equipe de enfermagem, e que a paciente não procurou o médico responsável nos meses subsequentes para informar a suposta situação. Como o profissional de saúde não tinha conhecimento da condição, não pôde auxiliar a paciente.

Foi compreendido pelo CRM que a complicação é passível de ocorrência até entre os cirurgiões mais hábeis. O mais grave dentro da situação seria “o de se furtar a prestar assistência pronta e adequadamente à paciente quando do diagnóstico do corpo estranho”.

Em momento algum foi dada a oportunidade para o médico prestar o devido atendimento após o quadro da paciente, que agiu em sigilo. O profissional só teve ciência após o segundo médico, de outro estado, comunicar o reparo que seria feito. Dada essas circunstâncias inexiste imprudência, imperícia ou negligência por parte do associado, e a sindicância foi arquivada.

 

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