Foi necessária a realização de quatro procedimentos para atingir o desejado. A perícia comprovou que as ineficácias das cirurgias decorreram da própria paciente; Indenização foi negada após defesa de escritório credenciado a Anadem
Depois de passar por tratamento de câncer de mama, C.M.Z. contratou uma clínica de cirurgia plástica e um médico associado a Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética) para a recolocação, por meio de cirurgia, da mama direita. Ela afirmou que o procedimento acarretou em danos morais e materiais por supostas negligência e imprudência da clínica e do profissional, pedindo indenização. Caso foi julgado improcedente.
A paciente afirmou que o primeiro procedimento causou suposta falha técnica procedimental ou do produto utilizado, resultando em seroma. Ressaltou ainda que foi obrigada a se submeter a uma segunda intervenção cirúrgica, que, novamente, decorreu em problemas de ordem técnica, sendo a paciente infectada por bactérias e submetida ao terceiro procedimento. Ela então decidiu procurar outro profissional, realizando a quarta cirurgia para reconstrução da mama, com a retirada do grande dorsal com elevação à frente.
O relato induz que a clínica e o médico agiram com negligencia e imprudência, gerando danos morais e materiais e exigindo responsabilização e indenização. Na defesa do profissional, feita pelo escritório de advocacia credenciado a Anadem, Attié & Lucidos Advogados, ficou evidenciado que a conduta utilizada pelo cirurgião, nas dependências da clínica, foi adequada e seguiu o esperado para o quadro clínico apresentado, não existindo obrigação de indenizar a paciente. Foi ressaltado também o cuidado e o zelo do cirurgião por testemunhas ouvidas.
A clínica acusada afirmou, em sua defesa, ilegitimidade passiva, por não existir ato culposo praticado por ela na instalação, medicamentos e equipe de enfermagem, sustentando a inexistência de qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita nas operações.
PERÍCIA
O perito alegou que os procedimentos dos quais a paciente foi submetida foram adequados para o caso e as complicações relatadas são decorrentes do próprio quadro, não existindo falha técnica do profissional ou da clínica. Tudo confirmado após avaliação dos documentos do caso e exame físico da paciente.
No julgamento, o juiz frisou que os métodos utilizados pelo profissional não podem ser analisados quando são aceitos pela doutrina médica e pela grande maioria dos profissionais. De acordo com o Código Civil, a obrigação do médico não é de resultado e sim o compromisso em tratar os pacientes com zelo, utilizando os recursos adequados, sem obrigação de curar o doente. Não se deve analisar a escolha dos métodos utilizados pelo médico quando estes são aceitos e adotados pela doutrina médica e pela grande maioria dos profissionais, salvo em casos de erro grosseiro.
O caso foi julgado improcedente pelo juiz de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itu (SP) após as provas periciais afastarem a ocorrência de erro médico, sendo a infecção causada por uma idiossincrasia (predisposição particular do organismo que faz que um indivíduo reaja de maneira pessoal à influência de agentes exteriores) de C.M.Z. Ela foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.