O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a filho de idosa que morreu em hospital público sem receber o atendimento prescrito pelo médico. A sentença condenatória de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 2ª Turma Cível do TJDFT.
O autor da ação relatou que sua mãe faleceu nas dependências do Hospital de Base, vítima da negligência do Estado, depois de passar um mês internada. Segundo ele, a internação aconteceu no dia 1/9/2012, após sua genitora passar mal e ficar inconsciente. No dia 6/9, foi diagnosticada necessidade cirúrgica de “clipagem de aneurisma”, sendo o procedimento marcado para o dia 19/9. Contudo, a cirurgia foi cancelada por falta do material específico. No dia 24/9, o quadro clínico da paciente piorou significativamente e foi indicada sua remoção para UTI, com suporte neurocirúrgico. Mais uma vez, a prescrição não foi atendida por não haver leito de UTI disponível, situação que perdurou até a morte de sua mãe, no dia 2/10. Por tudo que ocorreu, pediu a condenação do Distrito Federal no dever de indenizar pelos danos morais causados.
Em contestação, o DF negou ter havido negligência. Afirmou que não houve recusa em realizar a cirurgia indicada, mas tão somente adiamento em virtude da falta do “clipe de aneurisma”. Defendeu a improcedência do pedido indenizatório.
Ao julgar o processo, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública não teve dúvida: “Certamente a conduta do réu contribuiu, mesmo que não exclusivamente, para o evento morte da genitora do demandante, que esteve internada no Hospital de Base do Distrito Federal. Nesse contexto, constata-se que a paciente não recebeu o tratamento necessário ao seu quadro de saúde por absoluta ausência de meios materiais disponíveis, seja por falta do “clipe de aneurisma”, seja por falta de leito de UTI com suporte neurocirúrgico. Assim, presente o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo réu e o dano sofrido pelo autor. Nesse ponto, ressalte-se que o dano moral é inerente à própria conduta negligente”.
Em grau de recurso, a 2ª Turma Cível manteve a condenação na íntegra, à unanimidade. “No caso, razoável e proporcional a quantia estipulada pela douta inteligência monocrática, considerando-se a relação de parentesco (maternal) entre o autor e sua falecida genitora, e o descaso, uma vez mais, da rede pública de saúde para com os menos afortunados”, concluiu o colegiado.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/