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TJGO eleva condenação de médico por lesão causada em paciente durante histerectomia

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguindo o voto do relator desembargador Fausto Moreira Diniz, condenar profissional médico a indenizar uma paciente em R$ 20 mil por danos morais, após ter causado, acidentalmente, uma lesão durante cirurgia.

Consta nos autos que a paciente foi submetida à histerectomia. Após 30 dias do procedimento, sua barriga inchou muito e passou a sofrer de incontinência urinária. Submetida à nova intervenção cirúrgica, os problemas persistiram. Ela então foi encaminhada para a cidade de Nerópolis, onde foi constatado que, durante a histerectomia, o canal renal fora cortado, causando uma fístula uretero vaginal, pelo que houve a necessidade de uma terceira cirurgia.

Em primeiro grau, o profissional que realizou a histerectomia havia sido condenado ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais. Inconformada, a paciente interpôs apelação cível, alegando que o valor fixado pelos danos morais é irrisório e que possui o direito também à pensão vitalícia, visto as sequelas deixadas pelo erro cirúrgico a impedirem de exercer atividades laborativas devido à incontinência urinária, obrigando-a a utilizar fraldas geriátricas.

O médico também interpôs recurso defendendo que o procedimento foi realizado dentro da conduta médica, negando a existência de culpa, negligência, imprudência e imperícia, eis que foi absolvido pelo Conselho Regional de Medicina (CRM). Também afirmou que a terceira cirurgia reparou a lesão, não tendo havido dano físico ou incapacidade laboral.

Negligência profissional
O desembargador, no entanto, observou que o médico não atuou com o cuidado necessário e esperado, citando o entendimento do juiz da sentença, que afirmou: “apesar de entender que a lesão tenha sido acidental – sem o objetivo de lesar – e inadvertida – não diagnosticada no ato operatório –, tenho que restou evidenciada a culpa do profissional que executou o procedimento, por ter sido imprudente e negligente ao cortar o canal do rim da autora e gerar ofensa física além do estritamente necessário para a cirurgia”.

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, Fausto Moreira disse que, de fato, não foi arbitrado corretamente, estando aquém das diretrizes principiológicas pertinentes. Explicou que a indenização deve representar ao ofendido uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento causado, recompondo a dor sofrida, bem como de forma a inibir a repetição de ações lesivas de mesma natureza.

“No caso em apreço, não tenho dúvida de que a paciente sofreu sérios abalos morais, porque, além de todo o desgaste experimentado ao longo dos dias de internação e meses sofrendo dores e transtornos, necessitou de cirurgia reparadora, a fim de minimizar as consequências da lesão sofrida”, afirmou o desembargador, majorando a indenização do dano moral para R$ 20 mil.

No que diz respeito ao pedido de pensão vitalícia, o magistrado entendeu que não houve comprovação da incapacidade permanente da paciente para o exercício da atividade laboral. Votaram com o relator os desembargadores Norival Santomé e Sandra Regina Teodoro Reis.

Fonte: http://www.tjgo.jus.br/
Foto: UserVmenkov, via Wikimedia Commons

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