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Paciente de cirurgia estética teve indenização negada após FUMDAP comprovar diligência médica no procedimento

Em Brasília, uma paciente e seu companheiro propuseram ação indenizatória contra uma clínica de cirurgia plástica e a profissional cirurgiã, sob a alegação de resultado insatisfatório, requerendo condenação por danos materiais no importe de R$ 19.405,00 e por danos morais e estéticos no valor de R$ 50.000,00 para cada autor.

No ano 2006, a paciente submeteu-se a procedimento de colocação de próteses mamárias e redução de pele em excesso. Após a cirurgia, a mama direita teria ficado endurecida e a pele demasiadamente esticada.

Foram efetuados procedimentos corretivos, mas os problemas teriam não só persistido, como também ocorrido o aparecimento de cicatrizes no abdome e a paciente passado a sofrer dores nas costas, nos braços, na região do osso esterno e na região peitoral.

No mérito, o corpo jurídico do FUMDAP comprovou que a profissional médica utilizou a técnica recomendada, não tendo havido ocorrência de erro médico.

A paciente relatou ter sofrido agressões físicas por parte do autor, seu companheiro, inclusive em período imediatamente pós operatório, com chutes e golpes contra as áreas operadas. Diagnosticada com transtorno de personalidade dependente, transtorno de personalidade histriônico e episódios depressivos crônicos, a paciente teria efetuado outros procedimentos anteriores com profissional diverso, tendo ficado igualmente insatisfeita.

O laudo pericial apontou que “(…) Atualmente, a paciente já modificou seu corpo, havendo ainda a evolução de contratura capsular na mama direita com grande assimetria e prejuízo ao resultado estético, o que pode acontecer até anos após o último procedimento realizado, principalmente em pacientes que não seguem as orientações pós operatórias e que são submetidas a trauma. (…) uma das causas de desenvolvimento de contratura capsular com assimetrias são os traumas repetidos na região, o que é compatível com a história de múltiplas agressões sofridas pela paciente”.

O perito também afirmou que as cicatrizes observadas apareceram em local anatomicamente correto, tendo atribuído a ocorrência à própria fisiologia da paciente e à sua desídia em seguir o tratamento pós-operatório recomendado.

O magistrado observou que “a autora não contribuiu com os procedimentos pós operatórios, tendo chegado a arrancar o dreno com suas próprias forças, deixando de fazer uso da medicação prescrita e do “soutien” cirúrgico adequado. Todas essas são causas eficazes, como exsurge do laudo, para a ocorrência de assimetria das mamas, decorrente de contratura capsular.”

Sob estes fundamentos, foi afastada a responsabilidade civil das rés e, consequentemente, a indenizabilidade dos danos moral e estético alegados na inicial.

Foto: ben klocek, via Flickr