fbpx

Insatisfação com resultado de tratamento estético não gera indenização

Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente em parte o pedido inicial da autora de ação indenizatória, na qual pretendeu a restituição de valor pago por tratamento estético de gordura localizada e celulite, bem como compensação por dano moral, proposta em desfavor de clínica de estética.

A juíza decidiu pela rescisão do contrato celebrado entre as partes e pela condenação da clínica a restituir a quantia de R$ 1.216,67 pelo tratamento não concluído. O dano moral foi afastado.

De acordo com os autos, a autora contratou 12 sessões para tratamento estético e realizou apenas 7. A paciente obteve redução de medidas da barriga, cintura e quadril, à exceção das coxas, tendo o peso se mantido inalterado.

Nas conversas ocorridas entre as partes, a autora afirmou estar passando por problemas pessoais e estudando para concurso, e que somente retomaria o tratamento meses depois. Também afirmou, noutro momento, que estava cuidando de sua saúde, porém sem conseguir emagrecer, e ainda que seu médico achava que ela poderia estar com alguma disfunção hormonal.

Para a magistrada, diante desses fatos, não é possível imputar à clínica a falta de melhora mais acentuada e nem a frustração da autora com o “insucesso” do tratamento. Os indícios apontaram para a inexistência de defeito no serviço prestado e também para a culpa exclusiva da autora pela ausência de melhoria mais acentuada, ensejando a exclusão de responsabilidade do fornecedor, conforme dispõe o art. 14, § 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor, sendo incabível a compensação por dano moral e a restituição integral do preço pago.

Neste sentido, considerando que a autora pagou o valor total do tratamento, mais a multa de rescisão do contrato, concluiu a magistrada apenas pelo ressarcimento da diferença de R$ 1.216,67 pelas sessões não realizadas.

Da sentença, cabe recurso.

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/
Foto: photl.com

Opções de privacidade