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Paciente reclama de cirurgia de prótese mamária e pede indenização; juiz julga improcedentes os pedidos após defesa de escritório credenciado

Valor pedido como indenização era superior a R$ 50 mil. Instrução processual do escritório de advocacia credenciado, Raul Canal Advogados, evitou a condenação da médica associada à Anadem

 

No ano de 2011, a paciente R.A.L.N. foi diagnosticada com um nódulo na mama direita e um cisto na mama esquerda. Posteriormente, foi constatada a existência de um câncer na mama direita, quando o oncologista a encaminhou para uma médica associada à Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética), que informou a possibilidade de colocação de duas próteses mamárias. A operação, realizada em fevereiro de 2011, não teve os resultados esperados pela paciente, que alegou suposta negligência médica e pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Em Recife/PE, R.A.L.N. apresentou acusações de que a profissional de saúde teria indicado a necessidade de colocação de duas próteses de tamanhos diferentes, para igualar o tamanho das mamas, no valor de R$ 8 mil. De acordo com a paciente, essa seria uma cirurgia estética que não existiriam cicatrizes ou marcas, deixando seus seios mais bonitos que anteriormente. Não satisfeita, pediu que a médica a reembolsasse, mas não conseguiu, e aguardou um ano para refazer a cirurgia com outro profissional no Rio de Janeiro.

Ela pediu, na ação, restituição do valor da consulta, da nova cirurgia e demais gastos, que somam uma quantia superior a R$ 50 mil, além de indenização por danos morais e estéticos. Na época, R.A.L.N. chegou a demandar a realização de outra operação, mas foi indicado o aguardo da estabilização de peso e de estado emocional, pois esses fatores podem alterar o resultado da cirurgia.

INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Durante instrução processual, a médica, orientada pelo escritório de advocacia credenciado Raul Canal Advogados, apresentou contestação e documentos para mostrar que a cirurgia plástica realizada era para reconstrução imediata da mama por câncer, não sendo uma operação estética. Foram incluídos relatórios que confirmam o acompanhamento da paciente três meses após o procedimento, e que não houve quaisquer intercorrências.

A profissional afirmou que, em nenhum momento, ocorreu promessa de “seios mais bonitos que anteriormente”, ou sem cicatrizes, por ser impossível, principalmente pela paciente já ter feito outros procedimentos previamente, sabendo que qualquer cirurgia deixa cicatrizes permanentes. A médica também disse que o Termo de Consentimento Informado também foi discutido detalhadamente para a paciente sobre as fases pré, per e pós-operatórias e as possibilidades dos resultados cirúrgicos.

LAUDO PERCICIAL

O laudo pericial reafirmou que o procedimento de reconstrução mamária pós-mastectomia por carcinoma, realizado pela paciente, está de acordo com a literatura médica, sendo considerado reconstrutor e com resultado limitado. O tamanho da prótese, segundo o documento, foi corretamente calculado, a técnica foi bem indicada e o resultado foi esperado, inclusive a assimetria, difícil de ser evitada, bem como a normalidade das cicatrizes. Por fim, a perícia finalizou afirmando que não houve nenhum excesso ou ato imprudente no tratamento, sendo uma conduta correta em todos os aspectos, sem negligência no pós-operatório.

A paciente não apresentou provas das afirmações e o pedido de indenização dos valores gastos como suposta correção da cirurgia mamária foi analisado. Conforme a nota fiscal, constatou-se que o valor de R$ 30 mil foi além da cirurgia de mama, pois a paciente também realizou lipoaspiração do dorso, flancos, culotes, abdome, lateral das mamas, mais lipoenxertia glútea, intervenções essas que não tem qualquer relação com o problema relatado na inicial.

Diante do exposto, o juiz constatou que não houve qualquer ato ilícito praticado pela profissional de saúde, sem a necessidade de reparação por danos morais, materiais e estéticos. O processo foi extinguido com resolução do mérito, condenando a paciente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados, de logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).

 

Sentença Nº: 2018/00252 Processo Nº: 0003974-09.2014.8.17.000