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Paciente que fez vasectomia processa médico associado a Anadem por gravidez de esposa

 

Seis meses depois da cirurgia de vasectomia a esposa do paciente ficou grávida. Ele entrou com ação de danos morais decorrente de suposto erro médico e perdeu, após defesa de escritório de advocacia credenciado
O paciente A.C.M. passou por uma vasectomia em junho de 2016 e foi informado de que o procedimento teve 100% de eficácia. Seis meses depois, em novembro, a esposa dele descobriu uma gravidez. O paciente, então, procurou a maternidade pública responsável pela cirurgia de vasectomia para esclarecer a situação e foi informado que nada poderia ser feito. A.C.M entrou com pedido de danos morais decorrente de suposto erro médico contra o município de Manaus e o médico que realizou o procedimento, associado a Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética).

Foi sugerido pela maternidade que o paciente buscasse laudos e perícias que esclarecessem melhor o que ocasionou a gravidez da esposa. O município de Manaus alega que existe um termo de ciência assinado pelo requerente quanto aos procedimentos a serem mantidos após a cirurgia, como a necessidade de realização de um novo espermograma e do uso de métodos contraceptivos até a liberação médica. Por isso, o município requereu a improcedência do caso.

Na defesa do profissional da saúde, feita pela Dra. Alessandra Santos, do escritório de advocacia AS Advogados, credenciado a Anadem, foi alegado que não ocorreu qualquer erro médico, nem falha no procedimento. Na realidade, o fato de o paciente não ter observado e não ter cumprido as prescrições médicas ocasionou a gravidez, sendo ele o responsável por todos os riscos decorrentes de suas atitudes.

Ainda foi destacado pela defesa que, no termo assinado pelo paciente e esposa, existe clara menção ao índice de falibilidade do procedimento, fato que afasta a tese de que eles não tinham conhecimento sobre a possível chance de gravidez. O médico também requereu a improcedência total do pedido, pelas mesmas razões do município.

TERMO DE CONSENTIMENTO
O juiz analisou o contexto probatório verificando os documentos apresentados. Após avaliar o termo de consentimento para a realização da vasectomia, o magistrado destacou trechos que salientavam as informações apresentadas pelos acusados, reafirmando a ciência do paciente, já que ele assinou o termo de consentimento.

“(…) existe uma possibilidade muito pequena (1 em cada 2000 vasectomias) de ocorrer recanalização espontânea, o que quer dizer que o homem pode voltar a engravidar sua esposa. (…) Sobre as relações sexuais depois da cirurgia, os médicos deixaram bem claro que nós devemos continuar a ter os mesmos cuidados para evitar filhos até que complete 25 ejaculações e, que tenha feito um espermograma mostrando ausência de espermatozoides no ejaculado, ou seja, depois da cirurgia eu devo fazer um espermograma, mostrar aos médicos e só depois de eles constatarem que não tem mais espermatozoides é que poderemos ter relações sem qualquer forma de método para evitar filhos.”

Segundo o juiz, nos documentos apresentados também consta que o número de espermatozoides encontrado na amostra do exame é insuficiente para a análise, tendo o requerente não realizado o exame ou feito de forma ineficaz. Neste caso, o município não é responsável por um fato que foi devidamente informado ao paciente, que não tomou as precauções necessárias no pós-operatório, que era de exclusiva responsabilidade dele e não do médico.

O juiz frisou, ainda, que a medicina não se trata de uma ciência de fins e sim de meios, não existindo demonstração de negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica que atendeu o paciente. Logo, não cabe ao município e nem ao médico a responsabilidade de indenizar o paciente. O caso foi julgado improcedente e o requerente foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios.