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Em Goiás, paciente processa médica associada e perde ação após defesa feita por escritório de advocacia credenciado

Mulher também registrou denúncia no CRM, alegando erro médico, pois teve complicações no pós-operatório de uma abdominoplastia e lipoaspiração

 

Sob alegação de ter sofrido queimaduras de 3º grau durante um procedimento de abdominoplastia e lipoaspiração, a paciente A.P.S., do estado de Goiás, entrou com ação de danos materiais, morais e estéticos por suposto erro médico contra uma cirurgiã-plástica associada a Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética).

A paciente também registrou denúncia no CRM (Conselho Regional de Medicina), alegando erro médico por imperícia, imprudência ou negligência. Ela procurou outros profissionais para atestarem a situação, mas nenhum aceitou.

Na defesa da profissional, feita pelo Dr. Wendell Sant’ana, advogado do escritório credenciado a Anadem, Raul Canal Advogados, apresentou contestação do caso, afirmando que a médica não constatou nenhuma anomalia após o procedimento, sendo a paciente liberada para ir para casa com malha compressiva, sem talas de compressão e medicação algésica e antibiótico.

No retorno, a profissional notou que haviam equimoses, consistentes em infiltrações de sangue, e epidermólise, uma doença hereditária que causa bolhas na pele e mucosas. A médica liberou a paciente para a realização de drenagens linfáticas para diminuir o edema, sendo que ela deveria retornar de três em três dias para avaliação no consultório.

Foi orientado para paciente, ainda, que ela procurasse uma dermatologista para tratar de manchas que apareceram em sua pele, mas ela não seguiu a recomendação. A.P.S. também decidiu não dar continuidade ao tratamento para reparar a cirurgia, não seguindo as orientações médicas.

 

DENÚNCIA IMPROCEDENTE

A denúncia feita pela paciente no CRM foi julgada como improcedente, pois a complicação que ocorreu na cirurgia em questão pode acontecer com qualquer profissional, já que não depende apenas do médico, mas também do fator biológico e do organismo do paciente.

Na perícia foi constatado um resultado similar, no qual não se pode afirmar que as lesões são decorrentes da conduta da médica, pois ela agiu de acordo com as técnicas conhecidas e narradas na medicina. Foi reafirmado que a profissional de saúde ofereceu o tratamento necessário para o reparo da cirurgia, mas a própria paciente decidiu interromper.

Desta forma, não constam quaisquer provas de que a médica é culpada pelas lesões pós-cirúrgicas, de modo que não houve ato ilícito e inexiste o dever de reparação. A juíza do caso negou os pedidos e condenou a paciente a pagar todas as despesas processuais e honorários advocatícios, fixadas em 10% sobre o valor da causa.