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Indenização de R$ 189 mil é negada após escritório de advocacia credenciado a Anadem defender médico associado

Em recuperação de uma cirurgia de dermolipectomia abdominal a paciente descobriu sofrer de grave infecção e processou o profissional por suposto erro médico

 

Em 2017, no município Palmeiras de Goiás (GO), I.B.P passou por um procedimento de dermolipectomia abdominal nas mãos de um médico associado a Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética). Dias após o procedimento ela alega ter sentido grande incômodo no local, sendo então diagnosticada com grande quadro infeccioso. Insatisfeita com o serviço prestado, I.B.P entrou com pedido de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 189 mil, por suposto erro médico, contra o cirurgião-plástico, hospitais e clínica envolvida no procedimento cirúrgico.

A paciente disse ter seguido todas as orientações e tomado todos os medicamentos receitados, mas percebeu que o local da cirurgia estava com aparência estranha, com uma casca grossa e avermelhada, e que teria sido informada pelo médico que era normal. Ela afirmou que sentiu fortes dores e teve um aumento na infecção, mas ao procurar o profissional ele não teria oferecido tratamento adequado, apenas dado seis frascos de um medicamento. I.B.P decidiu, então, procurar outro profissional, que identificou que ela tinha grave quadro infeccioso, sendo internada por 17 dias e sofrendo sequelas no corpo.

Na defesa, a clínica que também foi acusada argumentou que a cirurgia aconteceu em um hospital, não nas dependências dela, e que a cirurgia foi realizada dentro das técnicas previstas da literatura médica. Sustentaram, ainda, a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e a lesão sofrida pela paciente.

A defesa do médico, feita pelo Dr. Wendell Sant’ana, do escritório de advocacia credenciado a Anadem, Sant’ana e Carmo Advogados, apresentou fotografias e conversas de WhatsApp com a paciente, além da ficha inicial de atendimento, onde consta que I.B.P tinha quadro de obesidade e tabagismo, sendo orientada a suspender o uso do cigarro e perder peso antes do procedimento.

A cirurgia ocorreu sem intercorrências e a paciente evoluiu bem no pós-operatório. Foi solicitado pelo médico o retorno após sete dias do procedimento, no qual a paciente não compareceu, e ainda os drenos da cirurgia foram retirados por uma massagista com autorização da requerente, não por um profissional adequado.

Na tentativa de melhora no aspecto da ferida, o médico realizou o fechamento dela e colocou novos drenos. A paciente novamente não retirou os drenos com um profissional e sim com a massagista, retornado ao hospital somente 15 dias depois, quando foi orientada a fazer uso de outros medicamentos. O tratamento recomendado foi abandonado pela paciente, apesar de diversas tentativas do médico para que ela continuasse.

Foi enfatizado, pela defesa, que o cirurgião não se comprometeu a atingir um resultado e que a autora concordou com o ato cirúrgico, ciente das possibilidades de complicações que poderia sofrer. Ele salientou, também, que o processo de cicatrização depende de múltiplos fatores individuais e que cicatrizes inestéticas não configuram erro médico

Um dos hospitais acusados ofereceu contestação, afirmando que a paciente apenas realizou os procedimentos pré-cirúrgicos em suas dependências, e que não existe nexo de causalidade entre a ação do hospital e os danos alegados.

 

PERÍCIA

 

De acordo com a perícia, os documentos apresentados pela defesa comprovam que a autora não compareceu ao primeiro retorno marcado, contrariando o que ela disse, que havia procurado o médico e que ele não prestou atendimento. Existem documentos evidenciando os procedimentos de fechamento da ferida em duas ocasiões, estas em que o médico prescreveu medicamentos antibióticos e curativos locais, bem como vislumbrou a desnecessidade de internação da autora, pois ela não apresentava febre.

A perícia deixa claro que o profissional prestou atendimento adequado no pós-operatório e que os danos sofridos não foram de responsabilidade do médico acusado. Ele orientou a paciente previamente sobre as possibilidades de complicações decorrentes de fatores biológicos, hereditários e hormonais, que independem da ação do cirurgião. Ela foi avisada, também, sobre a possibilidade de o tabagismo desencadear em complicações cirúrgicas.

O médico requerido prestou informações sobre os limites do procedimento, no que diz respeito aos possíveis resultados da cirurgia, agindo conforme os padrões éticos de comportamento e cumprindo o dever de informação, corolário da boa-fé objetiva.

Já as complicações e infecções sofridas podem ser derivadas de muitos fatores, não ficando demonstrado que a infecção teve origem hospitalar, segundo a perícia. Não sendo possível culpar aos réus, o juiz julgou improcedentes os pedidos formulados, a paciente ficou responsável por arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.