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Feto morre e mãe acusa médico associado de negligência; caso é julgado improcedente

A paciente teve uma ruptura uterina, causando anoxia no feto, que veio a falecer; defesa foi realizada por um escritório de advocacia credenciado a Anadem

 

Uma mulher entrou com ação indenizatória por prejuízos materiais e morais sofridos em um parto, que resultou na morte do feto, feito por um médico ginecologista associado a Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética). A paciente acusa o profissional de erro médico, ao afirmar que os movimentos feitos por ele na barriga foram bruscos e a tentativa de realização de parto normal foi contra o desejo dela, que queria desde o início a realização de uma cesariana.

A defesa do médico, feita pelo Dr. Wendell Sant’ana, do escritório de advocacia credenciado a Anadem, Sant’ana e Carmo Advogados, afirmou que a causa da morte do feto foi anoxia, uma “falta ou diminuição acentuada de oxigenação do sangue, dos tecidos ou das células”, motivada por uma ruptura uterina da paciente.

Provas periciais e testemunhais afirmaram que não existiu nexo de causalidade entre a conduta do médico e a morte do feto. O laudo concluiu que a paciente teve uma grave e rara complicação obstétrica, caracterizada pela rotura uterina com óbito fetal, tendo toda assistência necessária por parte do médico e equipe.

Não foram demonstradas falhas durante o parto normal ou depois na cesariana feita pelo acusado. O depoimento de um dos médicos que auxiliou no procedimento da cesárea afirmou que os exames feitos na paciente demonstravam uma boa disposição ao parto normal, não tendo indicações para a cesariana e que a ruptura não é previsível, a complicação pode surgir a qualquer momento.

Testemunhas disseram que a paciente esteve presente em todas as consultas e pré-natal e não teve nenhuma intercorrência, sendo uma gravidez de baixo risco, sem contraindicações do parto normal.

 

CONDUTA ADEQUADA

O juiz do caso julgou improcedente o pedido, não existindo nenhuma comprovação da existência de negligência no atendimento prestado pelo ginecologista, nem imprudência ou imperícia na utilização de manobras obstétricas, situações que, segundo a paciente, teriam sido decisivas para a ocorrência da morte do feto.

Concluiu que o procedimento adotado foi compatível com o quadro clínico apresentado, não sendo constatada nenhuma culpa do profissional ou da equipe médico-hospitalar.