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São Paulo: paciente fica insatisfeita com resultado de minilipo e processa médica associada

A operação retirou gordura do queixo e das coxas, mas a paciente não ficou contente com o resultado; escritório de advocacia credenciado realizou defesa e saiu vitorioso

 

Em São Paulo, A.P.O.I.S.C. passou por uma minilipo para retirar gordura do queixo e da parte interna da coxa com uma médica associada a Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética). A paciente não ficou satisfeita com os resultados do procedimento e entrou com uma ação indenizatória por danos morais e materiais contra a médica associada e a clínica onde foi realizada a cirurgia.

Logo após a realização da minilipo a paciente disse que não houve melhoras nas condições físicas, que o procedimento adotado supostamente não era o indicado para o caso e que a cirurgia não deveria ter sido realizada. Afirma ainda que como a médica não é integrante da SBCP (Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica) ela não seria apta para a realização da intervenção. A.P.O.I.S.C. pediu a devolução dos valores desembolsados e ressarcimento por danos morais.

A clínica acusada apresentou, em sua defesa, que o procedimento realizado era o adequado para o caso e que o quadro da paciente apresentou melhora significativa, que pode ser comprovado por fotos apresentadas para a perícia.

A cirurgia realizada tinha como objetivo retirar gordura localizada, mas em pequenas quantidades, apenas para remodelar o corpo, sem implicar em emagrecimento. Afirmam ainda que não cometeram nenhuma falha, não tendo a paciente direito à devolução dos valores ou indenização por danos morais.

 

QUALIFICAÇÃO

Na defesa da médica, feita pelo escritório de advocacia credenciado a Anadem, Attié & Lucidos Advogados, foi afirmado que ela tem qualificação para a realização do procedimento e que não houve prática de qualquer ato que possa ser considerado prejudicial a paciente.

Ainda foi dito que a profissional informou a paciente a respeito da cirurgia, da quantidade de gordura que seria retirada e da possibilidade de outro procedimento ser necessário para a melhora integral do quadro. O atendimento adequado foi prestado pela médica, bem como o resultado foi satisfatório.

Os advogados da profissional reafirmaram que a obrigação do médico é de meio e não de resultado, pois não está compelido a curar o paciente, mas sim prestar a assistência e os cuidados adequados ao seu caso.

O perito constatou que o resultado foi insatisfatório para a paciente, mas que o procedimento não piorou a saúde ou integridade corporal dela. Nas fotos apresentadas é possível verificar que houve uma pequena melhora nas condições da paciente, principalmente na região do queixo.

Realizado de acordo com a obtenção de um resultado favorável, a melhora integral da paciente não depende apenas do procedimento, mas também de outras terapias associadas. Nesse caso, segundo a perícia, não tem como atribuir a médica e clínica a responsabilidade exclusiva pela melhora da paciente.

A juíza da 3ª Vara Cível do Foro de Guarulhos (SP) julgou como improcedente o pedido feito por A.P.O.I.S.C. e a condenou ao pagamento das custas dos honorários advocatícios, que correspondem a 10% do valor atribuído à causa.

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