Juiz julgou improcedência no pedido de indenização após defesa de escritório credenciado a Anadem
V.D.M. e D.S.M., marido e filho de M.S., entraram com ação de indenização por danos materiais e morais contra dois hospitais, um médico ginecologista e um médico anestesista associado a Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética), alegando que a paciente foi a óbito por suposto erro médico, negligência e imperícia no atendimento e internação.
M.S. foi avaliada pelo ginecologista que solicitou exames laboratoriais que constataram que ela apresentava grave quadro de anemia. O médico então encaminhou a paciente com urgência para a internação, pois ela estava com metrorragia de 1 a 2 meses, com indicação para uma curetagem semiótica. Ela então foi submetida ao tratamento clínico, que não obteve sucesso, apresentando aumento em sangramento vaginal. O médico optou por encaminhá-la ao centro cirúrgico, lúcida e com sinais vitais normais.
Durante o procedimento a paciente evoluiu com bradicardia e parada cardiorrespiratória, sendo realizada intubação e massagem cardíaca com reversão dos batimentos cardíacos e, após estabilização de seus sinais vitais, foi transferida no mesmo dia para a UTI do segundo hospital, já que não existia UTI no primeiro onde o procedimento era realizado.
Ao chegar no segundo nosocômio estava instável hemodinamicamente, sendo submetida à punção da veia subclávia à direita com consequente pneumotórax, que resultou na queda importante da saturação de oxigênio. Dias depois ela foi transferida para um pronto socorro, onde permaneceu por cerca de um mês e faleceu.
O filho e esposo da paciente exigem pensão alimentícia e pensão no valor da remuneração que ela recebia na época, ressarcimento dos danos materiais relativos às despesas do tratamento e danos morais sofridos por eles na importância de 100 vezes a remuneração de M.S.
A defesa do médico anestesista, feita pelos advogados Pedro Ovelar e Livia Comar da Silva, do escritório de advocacia credenciado a Anadem, Ovelar e Comar Advocacia, afirma que foi prestada toda a assistência e cuidados que o procedimento exigia e que a morte não resultou de qualquer negligência da equipe médica ou dos hospitais envolvidos.
TESTEMUNHAS
Duas testemunhas que não participaram diretamente do atendimento da paciente e são ginecologistas foram chamadas para esclarecer sobre a pertinência dos procedimentos adotados pelos médicos acusados. Elas afirmaram que o procedimento foi executado adequadamente, que a anestesia era inevitável para a realização de curetagem semiótica e que a assistência prestada foi adequada. Uma terceira testemunha, que participou diretamente do tratamento da paciente, afirmou que todos os procedimentos foram realizados de acordo com o quadro clínico apresentado.
A análise da documentação levada ao perito judicial destacou que o procedimento cirúrgico indicado pelo ginecologista era necessário e, quando aconteceu a parada cardiorrespiratória, a paciente foi reanimada e teve seus sinais vitais estabilizados. No mais, havendo diagnóstico de pneumotórax enquanto a paciente se encontrava na UTI do hospital, também foi devidamente revertido com a drenagem de tórax, sem intercorrências.
O juiz constatou que o procedimento da curetagem foi adequado ao caso e que a paciente recebeu assistência e cautelas necessárias foram observadas conforme os documentos apresentados, assim não foi mostrado erro médico, inexistindo o dever de indenização. O caso foi julgado improcedente e a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa.