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Depois de fazer quatro cirurgias com o mesmo médico, mulher se diz insatisfeita e pede R$ 86 mil em indenizações

A paciente processou o médico e a clínica, que são associados a Anadem. Fotos, documentos e laudo pericial apresentados por escritório de advocacia credenciado resultaram na improcedência dos pedidos

 

Interessada em realizar procedimentos estéticos, A.V.S.P. procurou um cirurgião plástico e clínica associados a Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética) para uma cirurgia de silicone e abdominoplastia. Insatisfeita com os resultados, pediu indenização por danos estéticos, morais e materiais no valor total de R$ 86 mil. Defesa realizada por escritório de advocacia credenciado a Anadem levou ao indeferimento dos pedidos e a improcedência do caso.

O médico e clínica foram procurados em 2016 pela paciente, que realizou os procedimentos em agosto do mesmo ano. Ela alegou que os pontos do abdome romperam e houve infecção. Ao entrar em contato com o profissional, afirmou não ter recebido resposta. Dois meses depois da primeira cirurgia foi orientada pelo médico a passar por uma mastopexia, realizada em dezembro de 2016.

Novamente disse ter procurado o médico, 25 dias depois da segunda operação, para reclamar de intensas dores nas mamas e insatisfação com o resultado. A paciente afirma que o cirurgião supostamente pediu para que ela procurasse outro profissional. Tentando contato, informou que não conseguiu que outro realizasse novas cirurgias.

Então, submeteu-se a um terceiro procedimento, novamente com médico e clínica associados, no qual afirmou sentir intensa dor na mama esquerda e teve a necessidade de procurar atendimento em um posto de saúde.

 

INSATISFAÇÕES

Dentre as reclamações de A.V.S.P. estão: uma diferente altura entre as mamas, a qual o médico teria afirmado diminuir e igualar com o tempo; que as próteses supostamente não seriam de boa qualidade; cicatrizes; lesões; grande abalo emocional e a necessidade de realizar um quarto procedimento, com um segundo cirurgião, no valor de R$ 20 mil.

Ela pediu a condenação dos acusados ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 20 mil, correspondente ao valor da quarta cirurgia; danos materiais no valor de R$ 26 mil, correspondente ao valor pago aos associados; e danos morais no valor de R$ 40 mil, totalizando R$ 86 mil em indenizações.

A defesa do médico, realizado pelo escritório de advocacia credenciado a Anadem, Paes Barretto Advogados, ressaltou que a cirurgia plástica é uma obrigação de meio, não de resultado. Ainda afirmaram que existe a necessidade de comprovação de nexo de causalidade entre a conduta do profissional e suposto evento danoso sofrido pela paciente.

Relatam, na defesa, que foram indicados a A.V.S.P. procedimentos pertinentes ao quadro clínico e ao resultado desejado, sendo o procedimento cirúrgico realizado conforme a boa prática médica. Aduziram, também, que o cirurgião não causou nenhum dano passível de indenização à paciente, tendo ela ofendido o médico nas redes sociais, prejudicando-o profissional e emocionalmente.

 

PERÍCIA

A perícia médica esclareceu que a ela foi submetida a mamoplastia com próteses e dermolipectomia abdominal por técnica clássica, associada a lipoaspiração complementar em coxas e dorso. Posteriormente, realizou-se a mastopexia com lifting de mamas, retirada de prótese e capsulectomia por complicação com contratura capsular. Na sequência, um outro cirurgião realizou novo procedimento com evolução cicatricial mais exacerbada.

De acordo com o histórico de exame físico realizado, com orientações e fotos da época, o perito afirmou que as indicações cirúrgicas foram adequadas, realizadas com os preceitos tradicionais. O perito concluiu, também, que as complicações se devem principalmente a reações biológicas da paciente, não existindo relação de nexo causal direto com a conduta cirúrgica.

O juiz constatou que a paciente foi devidamente advertida dos riscos das cirurgias realizadas, fato comprovado pelo termo de consentimento cirúrgico assinado por ela. Por isso, julgou os pedidos improcedentes, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.