Um dos embates mais comuns nos tribunais civis diz respeito ao dever de indenizar dos médicos que atuam na área de embelezamento.
Existe na doutrina e na jurisprudência a ideia de que a cirurgia estética é atividade fim, de resultados. Ou seja, a atividade médica tem obrigação de entregar ao paciente o que foi estabelecido antes da intervenção. Geralmente, desenhos e projeções servem de prova contra a atuação médica.
Em Goiás, a juíza Roberta Wolpp Gonçalves, da comarca de Rubiataba, julgou improcedente um pedido de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão.
No caso, a mulher questionava o cirurgião plástico e o Instituto Médico de Ceres, onde ficou internada.
Conforme o Tribunal de Justiça, a autora da ação teria se submetido a procedimento estético de correção facial e aplicação de botox nos lábios.
A mulher alegou na ação que o resultado não foi satisfatório. Motivo: uma característica assimetria na boca.
Conforme a Justiça, todavia, a mulher passou por perícia que teria constatado “intercorrências habituais e de resolução simples”. O laudo foi corroborado por parecer do Conselho Regional de Medicina de Goiás.
O TJ diz que a paciente teria se negado a passar por terapia dermatológica complementar. Por isso a magistrada afirma que não constatou nexo causal entre o dano alegado e a conduta do cirurgião.
“Nota-se inocorrência de ‘erro médico’ ou falha profissional, mas sim causas naturais pós-tratamento e, até mesmo, a não realização do tratamento posterior o que, somente após a realização deste, poderia ser concluída a não eficácia da cirurgia realizada”, conforme diz a magistrada.
Apesar da decisão, que não nega o princípio diferencial das cirurgias estéticas, tais procedimentos indicam que a obrigação contraída pelo médico é espécie do gênero obrigação de fazer.
Assim, pressupõe atividade do devedor em favor do paciente. Implica diagnóstico, prognóstico e tratamento: examinar, prescrever, intervir, aconselhar. A questão prática foi a eventual ação da autora, que agiu sem cuidado.
Beto Silva, Da Editoria de Cidades
Fonte: http://www.dm.com.br/
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