O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) negou recurso que visava condenar médico ginecologista a indenizar e pagar pensão a uma paciente que supostamente teria feito um procedimento de laqueadura com ele e, mesmo assim, engravidado anos depois.
A decisão foi proferida de forma unânime pela 2ª Câmara Cível do tribunal, que entendeu não haver provas de que o profissional realizou tal procedimento. Também foi alvo da ação o Hospital Beneficente Santa Lara, local onde a laqueadura teria sido feita.
Na ação, a paciente A.R.A.L. alegou que durante o parto de sua terceira filha, em 2008, resolveu se submeter a uma cirurgia de laqueadura, uma vez que não teria condições financeiras de ter mais filhos.
A.R.A.L. afirmou que realizou a cesariana e a laqueadura com o médico, em julho daquele ano, porque cobrava um valor mais acessível que os demais médicos (R$ 1.500,00).
Porém, três anos depois, a paciente reclamou que ficou grávida novamente, “situação esta que lhe daria o direito a indenização já que não houve a efetivação do serviço contratado”.
Ela então entrou na Justiça e pediu que o hospital e o médico lhe indenizassem em R$ 30 mil, valor relativo ao período de gestação, atendimento médico, exames clínicos, parto, medicamentos, despesas com enxoval do nascituro, mobiliário para sua acomodação, etc.
Além disso, a paciente requereu a devolução do valor supostamente pago pela cirurgia e pelos exames de ultrassom, que totalizariam R$ 1.640,00, bem como danos materiais e morais e pensão alimentícia
em favor da criança.
Em sua defesa, o profissional assegurou que a paciente chegou a lhe procurar para se submeter à cirurgia, mas não fechou o negócio. Segundo ele, a situação teria ocorrido em 2005, sendo que ele só a teria reencontrado em 2009, ocasião em que foi realizada a cesariana.
“Desse modo, inexistindo provas que alcancem a comprovação de que houve a realização do serviço médico de prevenção da gravidez, não há qualquer ilícito passível de reparação”
Em primeira instância, a versão do médico foi acatada, no ano passado, pelo juiz Aristeu Vilella, que julgou improcedente a ação.
Sem provas
A falta de provas levou a paciente a sofrer nova derrota judicial em recurso interposto no TJ-MT. Conforme a relatora do caso, desembargadora Maria Helena Póvoas, a paciente não conseguiu sequer provar o pagamento dos R$ 1.500,00, muito menos que realizou a cirurgia de laqueadura com o médico.
“O mesmo se diz em relação à indenização por danos materiais, morais e pensão em virtude de gravidez indesejada, uma vez que diante da ausência de qualquer ato praticado pelo Apelado (quiçá ilícito), não há dever de indenizar, o que acaba por derrubar os argumentos expendidos pela Apelante”, explicou.
A magistrada também ressaltou que, mesmo que houvesse a comprovação da cirurgia, ainda assim não haveria necessariamente o direito de indenização.
Segundo Maria Helena Póvoas, para que o médico fosse condenado precisaria existir provas de que ele teria sido culpado pela gravidez indesejada, seja por negligência, imprudência ou imperícia.
“Desse modo, inexistindo provas que alcancem a comprovação de que houve a realização do serviço médico de prevenção da gravidez, não há qualquer ilícito passível de reparação”, votou.
O julgamento foi no dia 29 de abril.
Fonte: http://www.midianews.com.br/ e http://www.tjmt.jus.br/
Foto: Helder da Rocha, via Flickr