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Justiça de Cuiabá condena laboratório por divulgação de HIV

O juiz da 9ª Vara Cível de Cuiabá (MT), Gilberto Lopes Bussiki, condenou laboratório a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil a um paciente que se sentiu prejudicado com a divulgação de um exame de HIV.

Conforme narrado nos autos da ação de indenização, o autor exerce a profissão de técnico de enfermagem em dois hospitais públicos de Cuiabá e Várzea Grande, onde acidentalmente contraiu HIV.

O autor afirmou que, em certo dia de trabalho na UTI do Pronto Socorro de Cuiabá, foi interpelado por uma das funcionárias do laboratório demandado, tendo esta informando que o resultado do exame de HIV foi positivo.

Diante de tal situação, afirmou que “ficou pasmo, em estado de “choque”, porque uma notícia de tamanha seriedade e intimidade, não podia ser tratada de forma tão descompromissada, sem o mínimo de discrição e ética que lhe cabia”.

Em contestação, o laboratório informou que o paciente realizou, em 1º de dezembro de 2010, um exame de HIV a pedido de um médico e o resultado deu positivo. Alegou que segue rígido procedimento interno de entrega dos laudos HIV positivo, a fim de manter o sigilo e a confidencialidade do paciente. Neste sentido, o resultado é entregue pessoalmente ao médico que solicita o exame – como teria ocorrido na ocasião.

O laboratório narrou que nomeou uma funcionária de extrema confiança para entrega do exame e que a mesma em nenhum momento informou o resultado de HIV positivo do autor, tendo entregado o envelope lacrado ao médico solicitante, a quem cumpre esclarecer e orientar o paciente o resultado de HIV positivo.

Além disso, o laboratório ressaltou que não provocou nenhum dano ao paciente, e classificou o pedido de indenização por dano moral como “absoluta malícia para procurar indenização que não merece”.

No entanto, o depoimento de uma testemunha pesou contra o laboratório.

Foi revelado que uma enfermeira entrou com uma folha em branco na unidade do Pronto Socorro de Cuiabá e avisou, na frente de aproximadamente sete pessoas, que tinha funcionário com AIDS naquele local.

“Sucede que, em se tratando a AIDS de uma grave doença, portadora de inegável estigma, pois ainda incurável, a comunicação de um exame positivo para o vírus HIV deve ser pautado pelo mais absoluto sigilo(…) A ré deveria cercar-se de todos os cuidados necessários para que apenas o solicitante, no caso, o médico, soubesse do resultado do exame, o que não ocorreu ao afirmar que na unidade havia funcionário portador do vírus HIV (…) Logo, se houve uma reação exacerbada do demandante ao receber a notícia, o que é razoável ter acontecido, não se retira a responsabilidade da ré por tal fato, pois caberia a esta conduzir adequadamente a situação”, concluiu o juiz.

Fonte: http://www.folhamax.com.br/
Foto: Nicolas Zein, via Flickr