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Oftalmologista é condenado em R$ 100 mil por erros que causaram cegueira total

Em julgamento realizado em dezembro de 2015, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Jacareí que condenou médico oftalmologista a pagar à autora, a título de indenização de danos morais, a quantia de R$ 100 mil em virtude de procedimentos malsucedidos que causaram sua cegueira total.

Consta nos autos que a autora, que já havia perdido a visão do olho direito, foi diagnosticada com catarata, vindo a se submeter a procedimento cirúrgico, de responsabilidade do réu, em 14/09/2007, no olho esquerdo.

Como continuava sem enxergar e passou a sentir dores no olho operado, retornou ao consultório do réu que detectou o deslocamento da lente colocada na cirurgia, tendo sido submetida a nova cirurgia em outubro de 2007. Todavia, como o quadro só piorava, procurou novamente o réu, que desta vez a encaminhou para outro serviço especializado, comprometendo-se inclusive com o pagamento.

No atendimento cirúrgico prestado pela clínica de oftalmologia indicada, constatou-se que o profissional médico, na primeira cirurgia, não havia retirado totalmente a catarata, mas colocado uma lente, que acabou se movimentando. Na segunda cirurgia por ele conduzida também não se removeu integralmente a catarata, sendo colocada outra lente, sem, no entanto, ser removida a anteriormente implantada.

Embora no último procedimento ambas as lentes tenham sido removidas, verificou-se que ocorrera o deslocamento da retina, com lesão do nervo ótico, inviabilizando uma quarta cirurgia para transplante. Em consequência, a autora adquiriu cegueira total.

Em seu recurso, o médico alegou que após a realização da cirurgia de catarata, em setembro de 2007, a autora passou a ter uma grande melhora na sua visão, tanto que somente veio a ajuizar a ação em 2011, quatro anos depois. Aduziu que não foi comprovado erro no procedimento e que a autora provavelmente não observou as recomendações pós-operatórias. Afirmou também, em defesa, que sua obrigação é de meio e não de resultado, não podendo garantir o sucesso da intervenção cirúrgica.

No julgamento, o Tribunal entendeu que “embora a literatura médica indicada na perícia revele que a movimentação da lente intraocular para o interior da cavidade vítrea é complicação rara, mas que pode ocorrer, o certo é que, ocorrida, deve a lente ser removida se estiver provocando reação inflamatória ou que possa vir a causar trauma retiniano. No caso, como observou o perito, na segunda cirurgia realizada o réu optou por colocar outra lente, sem remover a primeira, o que acabou provocando a rasgadura temporal da retina. Por isso concluiu que “a cegueira em olho esquerdo do examinado guarda relação de causalidade com tratamento para catarata” ao qual foi submetida a autora.

“Saliente-se, inclusive, que já sendo a paciente cega do olho direito, era de se esperar do médico muito cuidado e atenção no tratamento do olho esquerdo.” (…) Assim, no caso, entende-se que, diante dos fatos e do dano em análise (cegueira), a indenização por dano moral, fixada pela sentença em R$ 100.000,00, se mostra adequada, não comportando a redução pleiteada pelo apelante.”, concluíram os desembargadores.

Por Cíntia Dallposso
Foto: SONY DSC, via Flickr

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