Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso em mandado de segurança de um profissional que buscava credenciamento como perito-médico judicial.
O motivo do impedimento é que o candidato é réu em processo que apura erro médico. O edital que lançou oportunidades para credenciamento previa que o candidato só seria habilitado caso preenchidos os requisitos de “conduta ilibada e idoneidade”.
Para o ministro relator do recurso, Humberto Martins, não há comprovação de violação do direito líquido e certo do impetrante.
Segundo o ministro, o candidato se submeteu às regras do edital, que descrevem necessidade de atestado negativo de distribuição de processos. Ou seja, uma prova de que o futuro perito não é réu em nenhum processo civil ou penal referentes às áreas de atuação.
O ministro destaca que a decisão contra o candidato não é definitiva, já que há a possibilidade de credenciamento após eventual trânsito em julgado do processo isentando-o de culpa por erro médico.
Legalidade
Humberto Martins afirmou que não há indícios de abuso ou ilegalidades, já que as normas estão presentes no edital e fazem parte do zelo necessário da administração pública ao realizar um processo de credenciamento de peritos-médicos. O ministro resumiu seu posicionamento sobre o procedimento administrativo:
“O edital convocatório é a disciplina interna do concurso e, por isso, deve ser rigorosamente obedecido por todos que queiram participar do certame, de modo que a inscrição do candidato implica sua concordância com todas as regras ali contidas, que não podem ser dispensadas, ou ignoradas pelas partes envolvidas”.
Os ministros decidiram na mesma linha do parecer do Ministério Público Federal (MPF), no sentido de que não há direito líquido e certo a ser protegido via mandado de segurança.
Fonte: STJ
Crédito: Marcos Santos/USP Imagens