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Juiz cita estudo de Genival Veloso de França e julga improcedente processo contra associado da Anadem

Médico foi acusado de “falha no diagnóstico”; paciente pediu danos morais no valor de R$ 20 mil

 

Em junho de 2015 o paciente R.G.F se submeteu a um procedimento cirúrgico em função de uma inflamação cística persistente na região da face que, após três meses da realização da operação, ressurgiu por questões metabólicas. Indignado com o resultado, o paciente processou por danos morais o médico e o plano de saúde, alegando falha no diagnóstico.

O profissional da saúde, associado à Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética), encaminhou o paciente para outro médico após o reaparecimento da lesão e da falta de sucesso em mais um procedimento. Este outro profissional teve conduta adequada, no entanto, não conseguiu impedir a volta da inflamação.

Diante do ocorrido, o paciente afirmou que foi necessário trancar seu curso na faculdade e realizar sessões psicoterápicas. Ele ainda denunciou o médico associado ao CREMESE (Conselho Regional de Medicina de Sergipe) e solicitou a condenação dos requeridos no pagamento de danos morais do valor de R$ 20 mil, além de gratuidade de justiça.

A ação tramitou na primeira instância do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Os advogados Carlos Victor Silva e Hilton Porto do escritório de advocacia credenciado na região, Porto Silva Advocacia e Consultoria, foram os responsáveis pela defesa do médico associado. Durante o processo, foi comprovado que o reaparecimento da lesão é característico da própria doença. Logo, mesmo com a conduta cientificamente adequada dos profissionais, a inflamação poderia retornar.

O plano de saúde evidenciou ainda que o requerente é portador de cisto sebáceo há longa data, tendo realizado inúmeras intervenções com diversos médicos especializados desde o ano de 2012.

DECISÃO JUDICIAL

A decisão final foi de que o médico agiu conforme os protocolos aplicáveis no caso, ressaltando que diante do reaparecimento do cisto, mesmo após a realização de procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, foi solicitada avaliação de cirurgião plástico, profissional com maior grau de especialização que o primeiro, o que evidencia a cautela do acusado.

O magistrado citou uma passagem dos escritos do professor Genival Veloso de França, na qual ele afirma que ‘‘a medicina presume um compromisso de meios, portanto, o erro médico deve ser separado do resultado adverso quando o médico empregou todos os recursos disponíveis sem obter o sucesso pretendido ou, ainda diferenciá-lo de acidente imprevisível. O resultado danoso, por sua vez, é visível, imediato na maioria dos casos, irreparável quase sempre e revestido de sofrimento singular para a natureza humana’’.

Diante dos fatos apresentados e do embasamento técnico, ele concluiu que não há indícios de infração ética. Por isso, julgou improcedentes os pedidos autorais. Foi ressaltada a cautela e o zelo do médico associado com o caso e reiteradas as razões utilizadas pelo CREMESE para arquivar a sindicância movida pelo paciente, que pediu a apuração ética dos fatos em questão.

Diante da improcedência do pleito, foi condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
 

Nº PROCESSO: 201612101279 – NÚMERO ÚNICO: 0035065-27.2016.8.25.0001

 

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