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Hospital associado à Anadem tem sentença favorável em caso de danos morais e estéticos

Paciente pediu mais de R$ 60 mil em indenizações; apenas o médico, que não é membro da Anadem, foi condenado

 

Em julho de 2014, a paciente L.A.A passou por procedimento estético de vibrolipo (tipo de lipoaspiração) nas mãos do médico J.F.M, em um hospital associado à Anadem (Sociedade de Direito Médico e Bioética) e não obteve o resultado desejado, chegando a ter necrose na região. Por isso, ingressou judicialmente contra o profissional e a unidade de saúde, mas conseguiu a condenação de apenas uma das partes.

Após a operação, a autora afirma ter notado o surgimento de vários hematomas e foi informada pelo profissional de saúde que eram reações normais. Ela chegou a procurar um infectologista para sanar suas dúvidas, e ele a diagnosticou com Serratia marcenscens, um nível de necrose na região, recomendando, então, tratamento com curativos e antibióticos.

A paciente continuou em contato com o médico responsável pelo procedimento estético, que decidiu ajudar com as despesas e reavaliar o estado de saúde, mas se recusou a arcar com a cirurgia reparadora, alegando infecção hospitalar, e se eximindo da responsabilidade. Então, ela abriu um processo contra o profissional e o Hospital, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuitamente e a condenação dos réus ao pagamento de mais de R$ 60 mil a título de danos materiais, morais e estéticos.

O Hospital, mediante acompanhamento do Dr. Wendell Sant’ana, do escritório Raul Canal Advogados (credenciado à Anadem), contestou a acusação e apresentou documentos mostrando que o procedimento cirúrgico ocorreu sem intercorrências, tanto no dia da cirurgia quanto no pós-operatório imediato e que não houve quaisquer registros de infecções no local cirúrgico. Foi declarado, também, que após a alta hospitalar, a paciente não retornou à unidade de saúde e foi acompanhada pelo médico cirurgião em outro ambiente, destacando que o profissional de saúde não detém qualquer vínculo trabalhista com o Hospital, não existindo falha na prestação de serviço do primeiro.

A pessoa jurídica associada à Anadem ainda declarou que os materiais usados, instrumentos cirúrgicos e máquinas estavam em perfeitas condições de higiene e esterilizados, mediante assepsia e antissepsia. Ou seja, a infecção pode ter sido adquirida em outro local.
DEFESA DO MÉDICO

O médico apresentou contestação à acusação afirmando que após 50 dias do procedimento cirúrgico a autora iniciou o tratamento prescrito pelo médico infectologista, sem qualquer confirmação de infecção por microbactéria. Foi afirmado, também, que mesmo sem ter qualquer responsabilidade quanto à infecção que acometeu a autora, colaborou com a quantia de R$ 9.088,00 para a recuperação da paciente, e confirmou a informação do hospital de que ele não detém vínculo trabalhista. O profissional de saúde alegou que o contrato de prestação de serviços hospitalares foi assinado pela paciente diretamente com a unidade de saúde.

Por se tratar de cirurgia estética, com propósito meramente embelezador, o juiz declarou que existe a obrigação de resultado, que não foi atingida conforme a paciente desejava, restando cicatriz e depressões na área em que a operação foi feita. Uma perita confirmou que o quadro final da paciente não poderia ser causado pelo comportamento da mesma, somente por uma má conduta do médico existiriam tais consequências.

O médico, que não é associado à Anadem, foi condenado ao pagamento dos danos materiais no valor total de R$ 7 mil, referentes aos valores gastos para realização da cirurgia e saldo remanescente de tratamento realizado com infectologista; ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 5 mil; ao pagamento de compensação por danos morais, correspondentes a R$ 15 mil, e ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 15 mil. A responsabilidade do hospital foi descartada por não existir falha no serviço prestado.

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