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Três anos após procedimento paciente entra com ação por danos morais e estéticos contra neurocirurgião associado

O procedimento de retirada de hérnia de disco foi avaliado como bem-sucedido após defesa de escritório de advocacia credenciado a Anadem e provas periciais

 

Em 2005 M.J.N. procurou um neurocirurgião, associado a Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética), que realizou uma cirurgia de retirada de hérnia de disco cervical em dois níveis, com a fixação de parafusos. M.J.N. diz que algum tempo depois sentiu dificuldades para engolir e dores intensas e procurou outro profissional, que realizou uma cirurgia de urgência para remover os parafusos da primeira cirurgia que haviam se fixado na parede do trato digestivo. O paciente, então, acusou o neurocirurgião de erro de diagnóstico e exigiu indenização por danos morais e estéticos judicialmente.

O neurocirurgião foi procurado por M.J.N. ao sentir muitas dores e foi realizada uma ressonância que mostrava alterações nos discos da coluna cervical, iniciando um tratamento e fisioterapia. Após um mês ele retornou ao consultório com mais dores e adormecimento no braço esquerdo. Foi realizada uma cirurgia de retirada de hérnia de disco cervical em dois níveis, C5/C6 e C6/C7 (associada a material de fixação com espaçador e placa) após exames comprovarem a perda de força no braço esquerdo, sendo necessária utilização de parafusos pela intensidade da doença.

O paciente alega que, em 2006, sentiu dores intensas e dificuldade para engolir, solicitando uma nova ressonância. O médico teria apenas afirmado serem efeitos colaterais normais ao procedimento. Então decidiu procurar outro profissional em 2008 para realizar nova ressonância. O segundo profissional afirmou que os parafusos haviam se soltado há muito tempo e fixado na parede do trato digestivo, na região do esôfago, bloqueando a passagem de alimentos e que na ressonância, supostamente realizada em 2006, já haviam sinais do deslocamento do material.

Segundo ele foi necessária uma cirurgia de urgência para reparar o problema, substituindo os quatro parafusos por cinco e uma haste. Fora isso, ele alegou que a delicadeza da região onde o objeto aderiu levou o procedimento a ser de risco, fazendo com que, na retirada, a parede do estômago viesse a partir, havendo vazamento de substâncias contaminadas do trato digestivo ao interior da coluna, trazendo complicações à recuperação. M.J.N. afirma ter ficado 90 dias afastado das suas atividades em virtude da recuperação.

A defesa, feita pelo Dr. Walduy Fernandes, do escritório de advocacia credenciado a Anadem, Raul Canal Advogados, apresentou contestação, afirmando que o médico usou de toda a experiência e meios técnicos indicados para a realização do procedimento, que ocorreu sem intercorrências, sendo realizada uma radiografia durante a cirurgia para confirmar a correção. O médico acrescenta que, em virtude do quadro de dor e da descompressão dos nervos cervicais, o paciente foi liberado cerca de duas semanas após o procedimento, assintomático e sem problemas.

Após 45 dias do primeiro procedimento ele retornou ao consultório e foi avaliado, marcando um retorno após 60 dias, no qual não compareceu e não procurou mais o médico para seguir acompanhamento, não existindo registros de consultas nos anos de 2006 e 2007 após o primeiro retorno. Segundo o neurocirurgião, pacientes operados de artrose na coluna retornam em três meses para que sejam encaminhados para a recuperação fisioterápica e controle radiográfico da cirurgia. Diz, ainda, que a alegação de que foi solicitada uma ressonância em janeiro de 2006 é equivocada, pois foram realizadas duas radiografias da coluna cervical, com emissão do laudo da primeira em novembro de 2005 e a segunda em janeiro de 2006, confirmando que o médico solicitou dois exames de controle da cirurgia num período de 60 dias e que não havia qualquer deficiência cirúrgica.

 

DESLOCAMENTO DOS PARAFUSOS

O profissional de saúde ressalta que não existe ressonância magnética do mês de janeiro de 2006 com demonstração de deslocamento do parafuso, mas uma radiografia com laudo indicando ausência de deslocamento de implantes. Para comprovar o deslocamento dos parafusos seria necessário um raio-X da coluna cervical e a tomografia computadorizada, não sendo detectável pela ressonância e que o exame não tem condições de mostrar quanto tempo um parafuso está frouxo ou se soltou da coluna, sendo inverídica a informação passada pelo segundo médico. Diz que a procura do segundo médico era por dor no pescoço e no braço direito, comprovando que a cirurgia feita em 2005 sanou os primeiros problemas do paciente.

Mencionou que, em 2008, cinco dias antes da cirurgia, o paciente realizou um exame de esôfago – hiato – estômago – duodeno – hipofaringe, não existindo perfuração do esôfago e a deglutição era normal. Embora os parafusos houvessem afrouxado e existisse compressão do esôfago, a estrutura do tubo não estava perfurada. O segundo médico descreveu que o deslocamento do parafuso estava associado a sinais de pseudoartrose, que provoca o deslocamento do sistema de fixação anos depois da cirurgia.

O perito do caso concluiu que o autor teve uma complicação tardia de sua cirurgia, a qual pode ocorrer em até 15% dos pacientes, não tendo nenhuma relação com a cirurgia realizada, a qual confirmou que ocorreu sem nenhuma intercorrência, inexistindo, assim, erro do médico requerido.

Ainda foi destacado pela perícia que o deslocamento do parafuso ocorreu em razão da ocorrência de pseudoartrose, também mencionada pelo segundo médico no momento da realização do segundo procedimento cirúrgico, que nada mais é do que uma reação inflamatória que pode acarretar o afrouxamento dos pinos. O paciente deixou de realizar o correto acompanhamento médico pós-cirúrgico, não retornando para as consultas de revisão.

Não foi comprovado o nexo causal entre o deslocamento do parafuso e o procedimento realizado pelo médico no pré e pós-operatório para caracterizar erro médico, não podendo, portanto, ser concedidos os pedidos do paciente de indenização por danos morais e estéticos. O juiz da 3ª vara cível de Novo Hamburgo (RS) julgou o caso improcedente, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do procurador da parte requerida, fixados em 20% sobre o valor da causa.