Depois da cesariana ela sentiu diversas dores e recebeu diagnóstico de complicações na vesícula, rins e fígado; com a defesa de escritório credenciado a Anadem o caso foi julgado improcedente
Após uma cesariana feita em 2016, K.P.V. queixou-se de dor e, posteriormente, um exame radiológico diagnosticou cólica renal e a presença de corpos estranhos na parte abdominal, com complicações na vesícula, rins e fígado. Foi necessário que a paciente fosse submetida a um procedimento de laparotomia exploradora, tendo seu baço totalmente retirado. Ela alega que o diagnóstico aconteceu por erro do médico ginecologista que realizou o parto. O profissional, que é associado a Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética), e o hospital onde foi realizado o procedimento foram requeridos judicialmente por danos morais e estéticos.
O procedimento foi feito e a paciente recebeu alta no dia seguinte. Sentindo dores, resolveu procurar uma UPA, onde foi realizado o exame radiológico. Decidiu retornar ao hospital acusado, onde recebeu orientações quanto ao quadro de cólica renal, mas alega que não apresentou melhora e decidiu procurar outro nosocômio. Encaminhada para uma maternidade e logo após para outro hospital, foram identificadas complicações na vesícula, rins e fígado.
Uma cirurgia de laparotomia explorada foi realizada no mês seguinte, sendo evidenciada lesão esplênica, que resultou na retirada total do baço. Ela afirma que, supostamente, o médico ginecologista tem histórico de erros profissionais e que houve grande abalo decorrente dos problemas ocorridos no pós-operatório, além de uma grande cicatriz.
CONDUTA PROFISSIONAL
Na defesa, o hospital argumentou a respeito da responsabilidade da instituição, do ônus da prova, da inexistência de dano moral a ser reparado, do sigilo profissional e da inocorrência de dano estético.
Já a defesa do médico, feita pelo Dr. Wendell Sant’ana, do escritório de advocacia credenciado a Anadem, Sant’ana e Carmo Advogados, afirmou a inexistência de culpa, seja por negligência, imperícia ou imprudência. Ressaltou, também, que a paciente abandonou o tratamento pós-operatório e que a cirurgia é obrigação de meio e não de resultado.
O médico, de acordo com o advogado, assumiu a obrigação de prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, com os recursos de que dispõe, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e conselhos tendentes à recuperação da saúde.
Destacaram, ainda, que a cirurgia foi realizada sem intercorrências. A paciente apresentava sangramento e sinais vitais esperados no puerpério normal e evoluiu bem no pós-parto, com sinais preservados, diurese e sangramento normais.
LAUDO PERICIAL
Segundo a perícia, não é possível concluir qualquer imperícia ou negligência na conduta do médico, já que a paciente apresentou quadro compatível com infecção puerperal associada a ruptura espontânea do baço, um evento raro, com etiologia não bem definida, podendo ser decorrente de algum tipo de traumatismo ou microtraumatismo e não necessariamente de conduta médica.
O laudo ainda fixou que durante a alta e os retornos os exames solicitados pelo médico e apresentados pela paciente foram de acordo com a literatura médica, inexistindo evidências para atribuir qualquer conduta
culposa aos acusados.
O juiz da 26ª vara cível da Comarca de Goiânia julgou improcedente os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.