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TJDF reverte sentença de erro médico dada por juiz contra cirurgião plástico associado a Anadem

Em segundo procedimento de mamoplastia redutora a paciente reclama que a cirurgia não foi satisfatória e ganhou o caso em primeiro julgamento; revisto pelo TJDF e após defesa de escritório credenciado caso foi julgado improcedente

 

No ano de 2016, a paciente M.R.S.M. passou por cirurgia plástica feita por um médico cirurgião plástico associado a Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética). Insatisfeita com os procedimentos realizados entrou com ação de indenização por supostos danos morais, materiais e estéticos, exigindo cerca de R$ 83 mil. O caso foi avaliado procedente por juiz em um primeiro julgamento, mas a defesa do médico pediu revisão para o TJDF e o caso foi julgado improcedente.

A queixa da paciente é sobre dois procedimentos feitos pelo cirurgião: uma mamoplastia redutora e uma abdominoplastia. Ela alega que o resultado esperado não foi atingido, com sobras de pele na região medial da mama, colo mamário vazio, cicatrização final, complicação de perda parcial da aréola direita, gordura no abdome superior e dor na região umbilical.

O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos feitos pela paciente e condenou o médico ao pagamento dos danos materiais, morais e estéticos, das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

DEFESA

A defesa do cirurgião, feita pelo Dr. Wendell Sant’Ana, do escritório credenciado a Anadem, Sant’Ana e Carmo Advogados, requereu a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando que não existiu ato ilícito, sendo que a paciente não realizou acompanhamento pós-operatório necessário, não seguiu o repouso e deixou de entrar em contato, viajando sem dar notícias.

O médico, segundo a defesa, ao realizar a mamoplastia e notar que havia excesso de pele na parte media, concluiu que seria necessário unir a cicatriz na linha mediana, mas não fez o processo pois não fazia parte do acordado com a paciente, e em alguns casos pode ocorrer uma retração com a melhoria do quadro, evitando uma cicatriz mais extensa. Alega ainda que caso não retraísse a cicatriz, haveria a possibilidade de um retoque posterior, mas não foi desejado pela paciente.

A congestão venosa da aréola direita é uma complicação rara que consta no rol de complicações assinado pela paciente no termo de consentimento. A complicação é facilitada pela mamoplastia secundária, podendo acontecer por fatores relacionados ao próprio organismo da paciente, independente da conduta médica. A defesa destacaou que antes dos procedimentos a paciente já havia informado que possuía má cicatrização.

A defesa do médico argumentou, ainda, inexistir culpa por negligência, imperícia ou imprudência, pois o profissional agiu com observância do dever pessoal de cuidado.

 

JULGAMENTO E PERÍCIA

No TJDF foi comprovado que o profissional médico mediu os melhores esforços na tentativa de alcançar o proposto, não existindo falha na prestação do serviço. Não se pode falar de responsabilidade em caso de insatisfação do paciente.

Realizada a perícia foi visto nas provas que constava no prontuário médico pré-operatório que a paciente possuía histórico de má-cicatrização e que já havia realizado uma mamoplastia redutora anterior, com cicatrizes do outro procedimento. O laudo pericial concluiu ausência de incisões atípicas ou anormalidades no procedimento, sendo a cicatriz em T, reclamada pela autora, clássica nas cirurgias para redução de mamas e as cicatrizes nas aréolas são características de cicatrização por segunda intenção. Foi elucidado no laudo pericial que M.R.S.M. não solicitou a colocação de prótese mamária, não sendo possível obter uma projeção do colo de mama sem as próteses.

A deformidade nas aréolas constatado por meio de fotografias, segundo a perícia, aconteceu em função de intercorrências previstas no procedimento, uma congestão venosa do complexo auréolo-mamilar, passível de tratamento. A área técnica ressaltou ainda que “a complicação de perda parcial da aréola pode ocorrer em reoperações de mamaplastia e são passíveis de correção com microenxertos ou tatuagem das mesmas”. Não sendo responsabilidade do serviço prestado pelo profissional, mas por razão de reoperação mamária.

Os desembargadores do TJDF julgaram improcedentes os pedidos iniciais e inverteram o ônus da sucumbência, condenando a paciente ao pagamento das custas e honorários processuais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.