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Viúva perde marido para câncer de pulmão e acusa médico associado e outros profissionais por suposto erro de diagnóstico

Um mês depois de ser atendido pelo profissional e outros acusados o paciente notou a persistência dos sintomas e procurou outro hospital, que o diagnosticou com câncer pulmonar; caso foi julgado improcedente após defesa de escritório de advocacia credenciado a Anadem

 

O marido de T.O.I. faleceu devido a um câncer de pulmão. A viúva alega que a responsabilidade da morte do marido foi responsabilidade de serviços hospitalares e três médicos, um deles associado a Anadem (Sociedade Brasileira de Direito médico e Bioética), por erro de diagnóstico. Exigiu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral e material e os acusou de erro médico.

Um mês antes de ser diagnosticado com a doença, o paciente D.M.I. procurou uma instituição médica para realizar exames. Esses resultaram em gripe, tromboembolia e embolia pulmonar. O paciente, então, recebeu uma receita com diversos remédios para tratar as doenças.

Quando os sintomas persistiram ele decidiu procurar um segundo hospital, em São Paulo (SP), onde foi feito o diagnóstico de câncer. A viúva alega que supostamente o erro médico causou a perda de uma chance. Ela, juntamente com os quatro filhos incluídos no processo, pediram indenização por danos materiais no valor de R$26 mil e indenização por danos morais no valor de R$300 mil.

A defesa do médico associado a Anadem, feita pelo escritório de advocacia credenciado, Raul Canal Advogados, apresentou contestação, afirmando que foram adotados os meios técnicos adequados para o correto atendimento médico e foi determinada a realização de diversos exames para o melhor diagnóstico. A obrigação do médico era de meio e não de resultado, sendo assim, não há comprovação de erro.

O serviço hospitalar e os outros médicos envolvidos também apresentaram defesa: um dos profissionais afirmando que apenas solicitou exames, sem proferir diagnósticos, atendendo o paciente em plantão e requerendo exames complementares. O paciente só fez o retorno após a troca de plantão, logo, ele não foi o responsável pelo atendimento no outro plantão.

O outro médico e o nosocômio informaram que apresentado o resultado do exame, que indicava tromboembolia pulmonar, o paciente foi internado e recebeu receita de medicamentos. Juntos, sustentam que foi prestado o devido tratamento, já que D.M.I. só recebeu alta após apresentar boa saúde e não existem provas de erro médico.

A perícia destacou novamente que a atividade exercida pelos acusados é de obrigação de meio, ou seja, não se é obrigado a curar, apenas a utilizar dos recursos terapêuticos disponíveis. Afirmaram, ainda, que não existem elementos para afirmar que o quadro inicial apresentado pelo paciente pudesse ser exclusivamente correlacionado com câncer de pulmão. Os exames realizados não apresentavam diagnóstico de câncer, tendo o laudo pericial demonstrado que foram adotados os procedimentos adequados para investigar a doença, uma vez que foi solicitada a realização de diversos exames. O perito concluiu, então, a não existência de elementos objetivos que configurem erro, negligência, imperícia ou imprudência por parte dos acusados.

Os técnicos determinaram que o fato de o câncer não ter sido diagnosticado nos primeiros exames não caracteriza chance real de que o paciente poderia ser curado, pois a doença já se encontrava em estágio avançado. Apenas em estágio avançado as células se disseminam e pode se ter metástase.

Diante dos fatos, o juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia (DF) julgou improcedente os pedidos de T.O.I. e a condenaram ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.