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Paciente processa médico por negligência após receber orientação de espera para repetir exames de mamografia e constatar nódulos

A mulher, que passou por procedimento cirúrgico para retirar nódulos e linfonodos, pediu R$80 mil em indenizações por danos morais; pedido foi negado após juiz constatar, por meio de defesa realizada por escritório de advocacia credenciado à Anadem, que conduta da equipe médica foi correta

ANDREW SIMEK E ENZO BLUM

Em novembro de 2017, a paciente A.N.F.S. realizou exames de mamografia e ultrassonografia, como de costume, e pretendia apresentar os resultados ao médico que os solicitou, T.J.G. Na ausência do especialista, a autora do processo foi orientada a procurar outro profissional, da mesma clínica, que fez a consulta, disse que estava tudo bem e recomendou que ela aguasse seis meses para repetir os exames. Ao fazê-los dentro do período estipulado, A.N.F.S. constatou que estava com nódulos e linfonodos, e acusou o profissional de suposta negligência médica, requerendo R$ 80 mil em danos morais. O pedido foi negado após defesa do escritório de advocacia credenciado.

Ao constatar o “nódulo sólido, hipoecóico, espiculado e com atenuação posterior”, a paciente passou por um procedimento cirúrgico, em 2018. Em seguida, ela ajuizou a ação, que tramitou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O associado foi acompanhado pelo escritório credenciado Sociedade Individual de Advocacia Alessandro Gonçalves.

Durante o processo, foi comprovada a atitude prudente dos médicos e que o tempo de seis meses não atrasou o prognóstico da doença e do tratamento da paciente. Além disso, o pedido de espera do segundo profissional não alterou a forma e o tamanho do nódulo e não apresentava sinais de emissão de metástase.

DECISÃO JUDICIAL
Segundo o juiz, “o médico assistente foi prudente em manter o acompanhamento estreito da autora, sem precipitações ou avanços na sistematização do diagnóstico e tratamento, que se fez dentro da Doutrina Médica”. O magistrado também afirmou que o expert chancelou a conduta do outro profissional e, por isso, não foi comprovada conduta omissiva de nenhum dos réus, tampouco nexo causal e/ou dano, desconfigurando qualquer tipo de responsabilidade civil objetiva.

Diante do exposto e de tudo que consta nos autos, a decisão foi de extinguir a ação com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. A autora do processo foi condenada a realizar o pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.