Número de processos por erros médicos explode
Por Ana Paula Bimbati do Diário de S. Paulo
Há três anos, o suposto erro de um cirurgião tirou a vida de Fabiane Mesquita, de 25 anos. Depois de passar por uma cirurgia para retirar pedras do rim, ela acabou com o órgão perfurado, sofreu uma hemorragia e morreu.
A família da jovem afirma ainda que ela foi submetida a um procedimento de emergência e teve o rim retirado sem o consentimento dos pais.
O caso de Fabiane é um entre os milhares de processos na Justiça acusando médicos de erros. O número de ações de pacientes ou parentes deles contra esses profissionais no país assusta. E dados do STJ (Superior Tribunal Federal) obtidos pelo DIÁRIO via Lei de Acesso à Informação, mostram um cenário pior a cada ano no Brasil. O STJ é a penúltima instância do Judiciário.
Comparando 2015 com este ano, o número de processos que chegou até a Corte acusando um ou mais profissionais de erro oriundo da Justiça do estado de São Paulo quase dobrou, de 163 para 304. É o maior desde 2010. As ações que chegaram dos outros tribunais de segunda instância pelo país aumentaram de 474 para 517.
Os números, por si só, podem parecer frios para os que não passam por esse drama, mas os relatos das vítimas por trás deles mostram famílias despedaçadas e vidas perdidas.
“Minha filha chegou sorrindo ao hospital, cheia de vida, mas saiu sem rim, num caixão. Foi uma falta de responsabilidade o que aconteceu”, relembrou o montador de cadeiras Fábio Mesquita, 48, pai de Fabiane Mesquita.
Segundo sua versão, em nenhum momento o médico responsável pela retirada das pedras do rim da jovem falou sobre algum problema no diagnóstico da filha ou mesmo no pós-operatório.
“Nas duas vezes, até na segunda, quando não avisou que iria retirar o rim dela, o doutor disse que a cirurgia tinha sido um sucesso”, acusou.
Hoje, Mesquita sofre só de passar em frente a um hospital. “Ela era muito querida e tinha sonhos”, relembrou o pai, chorando. “Nunca vai sair da minha cabeça, nem do meu coração tudo que aconteceu.”
A empresária Inês Andrade, 71, também diz ter sido vítima de um erro médico. “Não quero que ninguém passe pelo que passei. Quero que eles fiquem mais atentos”. explicou, sobre o motivo da ação.
Ela tirou um tumor do cérebro em abril, mas, sem qualquer justificativa, o material colhido foi perdido e até hoje a empresária não sabe se ele era maligno ou ed-pills24.com.
“Uma coisa dessas não pode acontecer e ser tratada de forma natural”, destacou Inês. O médico contou para ela que nunca havia passado por algo parecido, mas não soube explicar como tudo aconteceu.
O Cremesp (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo) admite a falta de qualidade na formação dos profissionais, principalmente nas faculdade particulares.
“Um ensino ruim, sem hospital na faculdade e um sistema de saúde precário são características que favorecem a imperícia”, destacou o presidente do conselho, Marco Aranha.
A tese é corroborada pelo juiz-assessor Leandro Galluzzi, da Corregedoria-Geral da Justiça paulista. “Houve um aumento no número de faculdades de medicina, principalmente na região Sul e Sudeste, e isso colabora (para os erros médicos) porque o nível de qualidade é baixo.”
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STJ afastada condenação de hospital por falta de informação sobre risco cirúrgico
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade de um hospital pela falta de esclarecimentos ao paciente sobre os riscos de uma cirurgia. No caso julgado, hospital e médico haviam sido condenados a indenizar o paciente, mas os ministros entenderam que tais informações devem ser dadas pelo profissional e que não cabe à instituição exercer nenhum controle sobre isso.
O caso aconteceu em 1998, em Belo Horizonte, no Hospital Felício Rocho, mantido pela Fundação Felice Rosso. Com um quadro de labirintite, um aposentado procurou o hospital. Após a cirurgia neurológica, o paciente apresentou complicações, ficou tetraplégico e em estado vegetativo.
A família processou o hospital e o médico, alegando negligência, imprudência ou imperícia. A sentença de primeiro grau, com base em perícia técnica, afastou a responsabilidade de ambos, hospital e médico.
Inconformada, a família recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sustentando que o paciente não foi informado devidamente sobre os riscos do procedimento cirúrgico.
O TJMG aceitou o argumento e condenou o hospital e o médico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil cada um (R$ 150 mil atualizados), por “ausência de informação ao paciente sobre os riscos e as consequências do procedimento cirúrgico”.
O médico não recorreu. O hospital, no entanto, entrou com recurso no STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Raul Araújo, da Quarta Tuma, especializada em direito privado.
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Fonte: STJ
Foto: STJ
Plano não pode negar exame prescrito por médico não conveniado, diz STJ
É abusiva a cláusula contratual que restringe autorização para realização de exames, diagnósticos e internações a pedido de médicos conveniados a plano de saúde. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A controvérsia surgiu depois que um médico de Mato Grosso procurou o Ministério Público (MP) estadual. O profissional alegou que seu paciente, beneficiário da Unimed Cuiabá, era portador de tumor cerebral e necessitava realizar ressonância nuclear magnética e diversos exames hormonais. Todavia, estava tendo dificuldade em conseguir as autorizações para a realização dos exames solicitados.
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Opinião: Mais, mais, muito mais médicos
O inquérito do MP verificou que vários outros usuários tiveram a mesma dificuldade na realização de exames prescritos por médicos de sua confiança, mas que não constavam na lista da cooperativa. Em muitos casos, segundo os testemunhos, os pacientes precisavam pagar o exame ou procurar um médico credenciado somente para prescrever a solicitação.
Relação de consumo
Em ação pública, o órgão ministerial alegou que a prática é abusiva e ofensiva aos princípios básicos das relações de consumo. Afirmou também que as cláusulas contratuais que não autorizam a realização de exames, diagnósticos ou internações hospitalares, quando as guias de requisição são assinadas por médico não cooperado, constrangem o usuário, causando-lhe transtornos e prejuízos desnecessários.
No pedido, além de destacar a propaganda enganosa, pois a cooperativa afirmava estar cumprindo a legislação, solicitou a reparação dos danos causados aos usuários, tanto materiais quanto morais.
A título de dano material, condenou a Unimed Cuiabá a reembolsar os usuários dos valores pagos a terceiros, dentro do prazo decadencial, com atualização monetária a partir da data do pagamento. Para sanar o dano moral coletivo, foi determinado depósito de R$ 200 mil no Fundo Municipal de Saúde.
A cooperativa recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reconheceu como abusiva a cláusula que condiciona as autorizações a pedidos de médicos credenciados e a necessidade de reparação de dano material.
O TJMT, porém, afastou o dano moral genérico, alegando que o caso se refere a dano moral individual. O tribunal também entendeu não ser necessária veiculação da sentença em emissoras locais, mantendo somente a publicidade nos meios de comunicação escrita.
Recurso especial
Tentando reverter a invalidação da cláusula contratual, a cooperativa recorreu ao STJ. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, destacou o fato de a cobertura não se estender aos honorários dos não cooperados, sendo restrita somente aos exames e internações, que deveriam poder ser solicitados por qualquer profissional.
De acordo com Salomão, “internações e demais procedimentos hospitalares não podem ser obstados aos usuários cooperados, exclusivamente pelo fato de terem sido solicitados por médico diverso daqueles que compõem o quadro da operadora, pois isso configura não apenas discriminação do galeno, mas também tolhe tanto o direito de usufruir do plano contratado com a liberdade de escolher o profissional que lhe aprouver”.
O entendimento foi acolhido unanimemente pela Quarta Turma do STJ e, com isso, fica mantida a abusividade da cláusula contratual estabelecida pela cooperativa médica Unimed Cuiabá.
Fonte: STJ
Foto: Wikimedia Commons/Divulgação
Negligência afasta tese de dupla caracterização da culpa, diz STJ
Não há bis in idem quando a caracterização da culpa está lastreada na negligência, e a aplicação da causa de aumento da pena por inobservância de regra técnica toma como base outros fatos. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação de um médico por erro que resultou na morte de uma criança de três anos.
O caso aconteceu em 1999, em um hospital do interior de Minas Gerais. Horas depois de passar por uma cirurgia de adenoide, a criança morreu com sangramento intenso na garganta. A família acusou o médico de não ter prestado assistência adequada. O Ministério Público de MG denunciou o médico por homicídio culposo.
Em primeira instância, o médico foi condenado a 1 ano e 4 meses de prisão, mas a pena foi substituída pelo pagamento de 50 salários mínimos à família da criança. O MP recorreu, e o TJ-MG aumentou a condenação para 2 anos e 2 meses de detenção, mantendo o regime aberto e a substituição da pena por medidas restritivas de diretos.
O médico então recorreu ao STJ alegando que houve bis in idem na incidência da causa de aumento do artigo 121, parágrafo 4º, do Código Penal. Segundo ele, a inobservância de regra técnica teria sido usada para caracterizar a conduta culposa. Também questionou o cálculo da pena-base, pois ela teria sido fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta.
Os argumentos não foram aceitos pela turma. Para o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, a pena foi aumentada pelo TJ-MG por causa do intenso sofrimento da vítima. “Cuida-se de elemento concreto não inerente ao tipo penal de homicídio culposo, mostrando-se idôneo o fundamento para justificar a majoração da pena-base”, disse.
O relator afastou, ainda, a alegação de bis in idem, afirmando em seu voto que “a caracterização da culpa está lastreada na negligência (omissão no dever de cuidado) e a aplicação da causa de aumento da inobservância de regra técnica assenta-se em outros fatos (prescrição de medicamento inadequado)”.
Apesar de Sebastião Reis Júnior destacar que o caso julgado não deve ser enquadrado no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a prisão antes do trânsito em julgado, a turma entendeu que a possibilidade deve ser aplicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Crédito: http://www.conjur.com.br/2016-jun-27/negligencia-afasta-tese-dupla-caracterizacao-culpa-stj